ARTIGO – A DEFESA DO DIREITO DE DEFESA NO JÚRI

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A DEFESA DO DIREITO DE DEFESA NO JÚRI

Jader Marques*

No Brasil, inacreditavelmente, ainda trabalhamos com um Código de Processo Penal de 1940, retalhado por dezenas de alterações pontuais. Desde 2009, tramita no Congresso proposta de reforma do CPP. Neste mês de abril, o relator da matéria, deputado João Campos, obteve aprovação de um parecer substitutivo. Com mais de 30 novos pontos, ele altera vários tópicos, especialmente as questões trazidas pelo pacote anticrime e as sugestões apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça no tocante ao Júri.

O PL 8.045/2010 representa um verdadeiro atestado do atraso da legislação processual penal brasileira. Estamos na contramão dos demais países do bloco latino-americano, que já fizeram a transição do modelo inquisitorial para o acusatório. Para aumentar a decepção, os ministros do STF Dias Toffoli e Luiz Fux resolveram, cada um a seu modo, barrar a implementação do juiz de garantias e a mudança para o sistema acusatório.

A proposta do juiz de garantias traz a esperança de que poderemos, ainda nesta década, ver implementadas a ética, a decência, a lisura e tudo aquilo que concorre para atuação de um juiz imparcial. O projeto prevê com detalhes a atuação da polícia, abre caminho para a investigação defensiva e dedica um longo espaço à justiça restaurativa.

Vamos falar de Tribunal do Júri. O parecer de Campos propõe alteração significativa na primeira fase do procedimento bipartido criado em 1940. Pela nova sistemática, a decisão de recebimento da denúncia já vale como admissão da acusação de crime doloso contra a vida. A proposta elimina a audiência de instrução, as alegações finais e a pronúncia. A defesa ganha prazo para realizar a investigação e responder à acusação em 45 dias, podendo arrolar oito testemunhas. Com a denúncia recebida pelo Juízo, o processo é encaminhado a julgamento. Estaria, portanto, extinta a antiga noção de duas fases.

Andou bem a comissão ao propor um modelo que privilegia a originalidade cognitiva dos jurados, ampliando o número de testemunhas de plenário para oito. Mas um dos pontos que merecem discussão é o número de jurados. Infelizmente, o substitutivo mantém em sete, quando poderia ter ampliado para oito ou 12. A proposta ainda prevê diminuição para cinco, dependendo do crime.

Outro ponto discutível é a redução em 30 minutos do tempo de sustentação para os chamados casos menos complexos. São feitas várias pausas durante a sessão, muitas delas superiores aos miseráveis 30 minutos que, sem motivos, se quer tirar da defesa. Não são 30 minutos a menos que tornarão o rito mais célere, mas eles podem significar a absolvição de um inocente. É importante que a Comissão reveja a diminuição do tempo e o número de jurados.

Ao acatar as propostas do CNJ, a comissão aceita um discurso irreal, segundo o qual o procedimento do júri seria atrasado, arcaico, demorado, nas palavras do ministro Toffoli. Ao instaurarmos o sistema acusatório, com juiz de garantias e exclusão física do inquérito policial, dentre tantas outras mudanças que provocam a aparição de um juiz verdadeiramente imparcial, não há motivos para fazer essas restrições ao direito de defesa no momento em que os jurados têm contato com a prova dos autos, com as teses, com as versões apresentadas pelas partes. Ou seja, quando devem ser capacitados para condenar ou absolver o réu.

O Tribunal do Júri acontece, de verdade, na presença dos jurados, sendo fundamental permitir às partes o tempo necessário para apresentar as provas e os argumentos. Tornar célere o procedimento do Júri, por meio da lesão à garantia da plenitude de defesa, significa fazer valer a máxima neoliberal da produtividade em matéria de justiça, como se fosse preferível lançar nas tabelas de metas do Poder Judiciário o maior número de julgamentos possível, independentemente de quantas cabeças inocentes irão rolar para o cesto.

É na primeira fase que o procedimento demora para ser concluído. A segunda fase, o julgamento pelo Conselho de Sentença, em raríssimas ocasiões demora mais do que um dia. Depois de anos de tramitação na primeira fase, em até 24 horas as provas são produzidas, o réu é interrogado, as partes apresentam seus argumentos e o caso é finalizado, com um julgamento pelos juízes leigos e pelo juiz togado, tudo de forma ininterrupta.

O esforço dos nobres deputados deve ser reconhecido, mas é imprescindível que ouçam a advocacia criminal. Somos a voz da bancada defensiva, queremos o respeito às garantias constitucionais que conformam o devido processo legal. Os equívocos que lesam o direito de defesa devem ser apontados aos parlamentares, especialmente nessa fase em que se permite a participação externa.
É urgente que a advocacia criminal esteja unida e vigilante, atenta aos movimentos de setores que pretendem a destruição do Tribunal do Júri ou a sua transformação em uma verdadeira praça pública de execuções sumárias. A impunidade não se resolve com condenações, mas sim com condenações justas.
Mais não digo!

*ADVOGADO CRIMINALISTA, PRESIDENTE DA ESCOLA DE CRIMINALISTAS DO RS E DO MOVIMENTO EM DEFESA DO JÚRI