PELOTAS ENTRA EM LOCKDOWN NESTE SÁBADO – PREFEITA PAULA MASCARENHAS FALA SOBRE A DECISÃO – CONFIRA A ÍNTEGRA DO DECRETO – Podcast

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Prefeita no uso de suas atribuições, ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por prazo determinado, e dá outras providências.
PELOTAS ENTRA EM LOCKDOWN NESTE SÁBADO – PREFEITA PAULA MASCARENHAS FALA SOBRE A DECISÃO – Podcast

Nesta sexta-feira, 05.03, foi divulgado novo Decreto Municipal que determinou lockdown a partir deste sábado 06.03 a partir das 6h até a próxima segunda-feira, 08.03, às 5h em Pelotas. O regramento complementar à determinação anterior incluiu atividades e serviços na lista de essenciais, que poderão funcionar durante a ação de enfrentamento ao coronavírus, conforme os termos do decreto (abaixo).

O libera as atividades de segurança patrimonial privada, assim como aquelas que garantem o funcionamento de servidores, banco de dados e data centers. Hotéis e estabelecimentos que prestem serviço da mesma natureza, também poderão funcionar. As indústrias da área da alimentação, com operação 24h, foram incluídas na lista de fundamentais mesmo durante o lockdown.

Também estão permitidas as atividades que dão suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, de pronto atendimento, que realizem exames e análises laboratoriais, e serviços que não podem ser interrompidos. A manutenção de urgência em redes de telefonia e internet, nas atividades consideradas essenciais, está autorizada.

ALIMENTAÇÃO

Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, macro-atacados, padarias, açougues, peixarias, fruteiras e outros estabelecimentos similares, exclusivamente mediante tele-entrega.

Confira a íntegra do decreto:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 6.378, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por prazo determinado, e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

CONSIDERANDO O AUMENTO EXPONENCIAL DE NOVOS CASOS DE CORONAVÍRUS (COVID19) VIVENCIADO EM MUNICÍPIOS DO BRASIL, ONDE PROJEÇÕES E ESTATÍSTICAS DEFENDEM QUE A FACE MAIS DRAMÁTICA DESSE QUADRO SE DARÁ NOS PRÓXIMOS DIAS E REPERCUTIRÁ DIRETAMENTE NO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO, CULMINANDO COM A ABSOLUTA DESASSISTÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE;

CONSIDERANDO, QUE TAL CONJUNTURA IMPÕE AO GOVERNO MUNICIPAL ANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS;

CONSIDERANDO, O RECRUDESCIMENTO DO SURTO EPIDÊMICO EM QUESTÃO NA SEMANA ATUAL, O QUE INCLUSIVE LEVOU O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A ANTECIPAR O ANÚNCIO DE MANUTENÇÃO DA BANDEIRA PRETA EM TODO O ESTADO;

CONSIDERANDO, FINALMENTE, A EXTREMA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO LOCAL E REGIÃO, COM O ESGOTAMENTO QUASE PLENO DO SISTEMA DE SAÚDE PARA O ATENDIMENTO COVID E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXPANSÃO DEVIDO À ESCASSEZ DE PESSOAL E ESTRUTURA, EM QUE PESE O CONSTANTE ESFORÇO DO PODER PÚBLICO PARA AMPLIAR A
INFRAESTRUTURA DE SAÚDE,

D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, bem como determina o fechamento de atividades no município de Pelotas por prazo determinado.

Art. 2º Fica determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do município de Pelotas, a partir das 06 horas do dia 06/03/2021, até às 05 horas do dia 08/03/2021, como medida excepcional para combate à pandemia causada pelo novo coronavírus.

§1º Será permitido o funcionamento exclusivo das seguintes atividades essenciais no âmbito do município de
Pelotas:
I – farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;
II – clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
III – distribuidoras de gás, exclusivamente mediante tele-entrega e take away;
IV – postos de combustíveis;
V – comércio e restaurantes, exclusivamente mediante tele-entrega;
VI – serviços públicos essenciais, tais como: o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP) em atividades urgentes, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Assistência Social (SAS), Guarda Municipal, fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;
VII – hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;
VIII – forças de segurança e forças armadas;
IX – meios de comunicação: preferencialmente em teletrabalho;
X – manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, utilizando para tal, no máximo, dois funcionários por empresa;
XI – indústria de equipamentos médicos;
XII – atividade de segurança patrimonial privada;
XIII – manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
XIV – hotelaria e atividades congêneres;
XV – atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
XVI – manutenção de urgência em redes de telefonia e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;
XVII – indústria da alimentação, cujo funcionamento ocorra 24h por dia;
XVIII – indústria conserveira e atividades em câmaras frias;
XIX – serviço de inspeção nos frigoríficos;
XX – comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas, exclusivamente mediante teleentrega;
XXI – comercialização de medicamentos de uso veterinário, exclusivamente mediante tele-entrega;
XXII – atividades relacionadas a pesquisa acerca do coronavírus;
XXIII – transporte coletivo e individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativo);
XXIV – coleta de resíduos e limpeza urbana;
XXV – serviços portuários limitados a carga e descarga;
XXVI – serviços funerários e cemitérios.

§2º Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, macro-atacados, padarias, açougues, peixarias, fruteiras e outros estabelecimentos similares, exclusivamente mediante tele-entrega.

§3º A permissão contida no §2º é única e exclusiva para a comercialização de gêneros alimentícios de primeira necessidade, bem como produtos de higiene e limpeza, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.

§4º Nas atividades essenciais previstas nos incisos do §1º, no que couber, o atendimento fica limitado a no máximo uma pessoa por família, observando a restrição de um cliente por atendente, bem como os protocolos de higiene e saúde previstos no Decreto Municipal n.º 6.267/2020, devendo os indivíduos do grupo de risco evitarem deslocamentos.

Art. 3º Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.

Parágrafo único. Ficam interditadas as praias da Lagoa dos Patos, no âmbito do município de Pelotas.

Art. 4º Durante a vigência do período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto estão proibidas quaisquer reuniões e/ou atos públicos ou particulares que provoquem aglomerações, independentemente do número de pessoas, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem.

Art. 5º A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 6º O embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal ocorrerá exclusivamente na Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPEL), que atuará em regime de plantão, com número reduzido de servidores.

Art. 7º Fica mantida para todas as atividades, inclusive aquelas não previstas neste Decreto, a necessidade de observar os parâmetros de funcionamento, teto e modo de operação para a Bandeira Preta do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, os quais podem ser obtidos no seguinte site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/ .

Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 5 de março de 2021.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita

Registre-se. Publique-se.
Fábio Silveira Machado
Secretário de Governo e Ações Estratégicas