PLENÁRIA DO XXVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO APROVA TESE DEFENDIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA APOSENTADO E ADVOGADO, VILSON FARIAS, EM BRASÍLIA-DF
O papel do Ministério Público no Acordo de Não Persecução Penal: a necessidade de um olhar resoluto acerca dos interesses das vítimas, foi a tese apresentada e defendida pelo Advogado e Promotor de Justiça aposentado, VILSON FARIAS, no XXVI Congresso Nacional do Ministério Público, patrocinado pela CONAMP – Confederação Nacional do Ministério Público, que se realizou em Brasília de 11 à 14 de novembro.
O Congresso, que tratou do Legado, Unidade e o Futuro do Ministério Público brasileiro, teve a participação de mais de mil Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça (membros do MP de todos os Estados do Brasil).
A tese defendida por VILSON FARIAS, que foi composta de mais de 20 laudas, teve como proposta de enunciado de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no Brasil pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), como instrumento de justiça consensual para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, objetivando descongestionar o Judiciário e direcionar esforços e recursos estatais aos crimes de médio/alto potencial ofensivo. Embora alguns críticos temam que o ANPP resulte em impunidade, como um verdadeiro “passe livre” para infratores com bons aparatos de defesa, sua celebração exige requisitos rigorosos, como a confissão formal e circunstanciada do investigado e, em especial, a reparação integral dos danos à vítima. Ademais, o Ministério Público detém discricionariedade para propor ou não o acordo, baseando-se em critérios de política criminal, e há controle judicial da homologação. Este trabalho reforça que, na prática, o ANPP adota lógica próxima da justiça restaurativa, focalizando a satisfação dos interesses da vítima, e que cabe ao MP assegurar que o instrumento não sacrifique a justiça em prol da economia processual. Na introdução apresenta-se o contexto e fundamentos do ANPP. Em seguida, discute-se sua abrangência e requisitos legais; depois, analisam-se as principais críticas e objeções ao instituto. A seção sobre a necessidade de um olhar acerca dos direitos das vítimas enfatiza como o ANPP pode e deve priorizar a reparação integral e participação dos ofendidos na fase de pré-celebração do instituto, indicando ações de aprimoramento, como diretrizes claras para consulta às vítimas e mecanismos adicionais de fiscalização. Por fim, nas considerações finais reafirmam-se as garantias indispensáveis ao processo negocial, e sugere-se que futuras modificações legislativas (por exemplo, exigências específicas em crimes cometidos contra a Administração Pública) e práticas institucionais (mais transparência, capacitação dos promotores, ampliação de guias de atuação) fortaleçam o instituto. Com essas medidas, o ANPP pode cumprir seus fins de celeridade e “despenalização” de casos leves sem sacrificar os direitos da vítima nem a confiança social no sistema penal e processual penal.
Em considerações finais, VILSON FARIAS, sustentou que o ANPP, quando conduzido com responsabilidade, pode conciliar agilidade, economia processual e efetiva reparação de danos às vítimas. O Ministério Público desempenha papel decisivo nesse equilíbrio: cabe-lhe não sacrificar a justiça em nome da celeridade, mas assegurar que o acordo repare efetivamente a vítima e reflita a reprovação penal necessária.
Como alerta a doutrina ministerial, é recomendável ampliar o papel da vítima no processo penal e na realização efetiva da justiça criminal, garantindo que ela seja ouvida, informada sobre os procedimentos ministeriais e tenha acesso à efetiva reparação pelos danos sofridos, sem, contudo, alimentar qualquer tipo de revanchismo ou vingança. A realização efetiva da justiça criminal vai além do mero cumprimento formal da lei, envolvendo também a responsabilização proporcional dos autores dos crimes, a promoção de medidas que previnam a criminalidade e evitem a reincidência, e a manutenção de transparência e legitimidade, de modo que o sistema seja percebido como justo e equilibrado, fortalecendo a confiança da sociedade na justiça. (Kershaw & Oliveira, 2021). Ao priorizar a reparação e dar voz à vítima, o Ministério Público fortalece a legitimidade do acordo e resguarda o interesse social.
Acreditamos que se todas as diretrizes ora apresentadas forem observadas e continuamente aprimoradas por meio do diálogo institucional, o Acordo de Não Persecução Penal cumprirá integralmente seu propósito originário: mitigar a sobrecarga do Judiciário e despenalizar condutas de menor potencial ofensivo, sem, contudo, relegar os direitos das vítimas ou comprometer o interesse público na imposição mínima de sanção. Nessa perspectiva, o instituto consolidar-se-á como um instrumento de justiça consensual, negociada e restaurativa, capaz de conciliar celeridade processual, efetiva participação das vítimas no processo penal e observância do interesse social, promovendo, simultaneamente, a responsabilização adequada dos autores e a reparação dos danos causados, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela penal.
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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: A NECESSIDADE DE UM OLHAR RESOLUTO ACERCA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS
Vilson Farias

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: A NECESSIDADE DE UM OLHAR RESOLUTO ACERCA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS
Vilson Farias
Bacharel em Direto pela Universidade Federal de Pelotas, Mestre em Direito Civil pela Universidade de Granada (Espanha), Doutor em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (Argentina). Doutor em Direito Civil pela Universidade de Granada (Espanha). Pós-Doutor pela Universidade Del Museo Argentino; Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul; Licenciado em Letras Português/Inglês pela Universidade Católica de Pelotas e Educação Moral e /cívica pela Universidade Federal de Pelotas. Foi escrivão de Polícia no período de 1970-1977 na cidade de Pelotas. Em 1978 concluiu o Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil da Secretária de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, dando início a atividade de Delegado de Polícia na mesma cidade até 1983. Foi promotor de Justiça de Pelotas e em diversas cidades do Rio Grande do Sul no período de 1983-1996. Foi Professor no Colégio Municipal Pelotense e depois professor e diretor da Escola João XXIII em Pelotas e Professor no Colégio Municipal Pelotense. Membro da Sociedade Brasileira de Vitimologia e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Membro do Banco de Dissertações e Tese ESLA/ESJUS. Membro da Academia Pelotense de Letras. Atualmente exerce a profissão de advogado e dirige uma Banca de Advocacia geral em Pelotas há mais de 20 anos. Comentarista de assuntos jurídicos na rádio Universidade de Pelotas. Publicou em 2009 a obra Temas de Direito Criminal, no ano de 2010 as obras Flamante Reforma do Código de Processo Penal e Comentários em torno das Reformas no âmbito do Direito Criminal e Administrativo atinentes à Lei de Trânsito, em 2011 a obra Temas de Direito Público e Direito Privado, em 2012 a obra Casos Emblemáticos da Atuação como Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, em 2013 Temas de Direito Público e Privado II, em 2014 a obra Os Direitos e Deveres do Empregado e do Empregador Doméstico à Luz da Emenda Constitucional nº 72/2013 (com incursão no Direito Comparado) – Aspectos materiais, processuais e sociológicos, em 2015 a obra Racismo a Luz do Direito Criminal (com incursão no Direito Comparado) – Aspectos materiais, processuais e sociológicos, em 2016 a obra Ação Popular: aspectos materiais, processuais e sociológicos, em 2017 a obra Victimologia: La reparación de la víctima desde um enfoque criminológico y civil e, em 2018 a obra Racismo a Luz do Direito, Sociologia e Criminologia, em 2018 Tópicos da Trajetória de Vilson Farias como: Delegado de Polícia, Promotor de Justiça e Advogado, em 2021 a obra Tópicos das Reformas Trabalhistas e Previdenciária (De acordo com as leis ns. 13.467/2017, 13.846/2019 e emenda constitucional n. 103/2019 e inflexões trazidas pela pandemia de covid – 19), em 2022 a obra Realidades do Racismo Estrutural e Institucional no Brasil (com incursão no Direito Comparado e inflexões trazidas pela pandemia da COVID-19), em 2023 Temas de Direito Criminal ll (material e processual), em 2024 a obra Ações Afirmativas e Crimes raciais, em 2024 coautor do livro Direito Penal Contemporâneo (escritos em homenagem aos 40 anos do nova parte geral do Código Penal) com o artigo Desafios e combates: Um olhar sobre os crimes raciais no Brasil. Coautor do livro Teses do XX Congresso Nacional do Ministério Público, 2013, apresentando a tese: O Ministério Público e Ampliação das Políticas Públicas para os idosos através de um número maior de Promotorias Especializadas e o Artigo 478 do CPP: aplicação e constitucionalidade; Livro: Teses do XIX Congresso Nacional do Ministério Público, 2011, tese: A convivência do Ministério Público, 2009, tese: O Ministério Público e a Vítima do Direito, além de inúmeros artigos para jornais e revistas especializadas; Autor do artigo Convivência do Ministério Público com a vítima (tendências internacionais, principalmente a luz do direito português e brasileiro), publicado na edição 76 (janeiro-abril de 2015) da Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Em 2019 participou da Academia Juris Roma e II Centro di Studi Giuridici Latino Americani Della Universitá Degli di Roma “Tor Vergata”, em Roma Itália. Em 2020 participou da Academia Juris Roma sobre políticas, corrupção e estudo da máfia, ministrado por juristas italianos e brasileiros. Em 2022 participou do Congresso do Ministério Público de Fortaleza, quando teve a sua tese aprovada por unanimidade em plenário “O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE SER PROTAGONISTA NA LUTA CONTRA O RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL “.
Enrique Böhm Gomes
Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera de Pelotas (2024); Coautor do artigo jurídico-informacional intitulado “A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO MEIO OU COMO FIM?; Coautor do artigo jurídico-informacional intitulado “O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO MILITAR: AVANÇOS E DESAFIOS”; Coautor do artigo jurídico-informacional intitulado “REFLEXÕES EM TORNO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A SOBERANIA NACIONAL”; Coautor do artigo jurídico-informacional intitulado “CULTURA, CRENÇAS LOCAIS E DESAFIOS NO RESGATE DE JULIANA MARINS NO MONTE RINJANI”; Coautor do artigo jurídico-informacional intitulado “MAGISTRADO PODE CONDENAR QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A ABSOLVIÇÃO?”; Coautor do artigo jurídico-informacional intitulado “AINDA SOBRE A PRISÃO DE CARLA ZAMBELLI”. A totalidade dos artigos jurídico-informacionais publicados pela denominada “BANCA GERAL DE ADVOCACIA – Vilson Farias” em 2025.
Proposta de enunciado: O Acordo de Não Persecução Penal, como instrumento de justiça penal negocial e restaurativa, demanda a superação de uma lógica exclusivamente estatal-punitiva, conferindo centralidade à vítima e exigindo sua participação efetiva no processo de negociação. Pretende-se, a partir deste artigo, provocar a reflexão entre seus pares, especialmente no âmbito Ministerial, acerca da necessidade de implementação de medidas que assegurem, na medida do possível, a contribuição direta da vítima para confecção das cláusulas negociais, não apenas no tocante à reparação patrimonial ou extrapatrimonial, mas também, que a partir da oitiva, auxiliem o Parquet na definição de formas de contraprestação proporcionais à gravidade da conduta delituosa. Defende-se a uniformização de procedimentos e a garantia de transparência como mecanismos de fortalecimento da legitimidade social do instituto, a partir da conjugação entre celeridade processual, responsabilização proporcional e efetiva tutela dos direitos e interesses das vítimas.
Resumo: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi introduzido no Brasil pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) como instrumento de justiça consensual para infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, objetivando descongestionar o Judiciário e direcionar esforços e recursos estatais aos crimes de médio/alto potencial ofensivo. Embora alguns críticos temam que o ANPP resulte em um verdadeiro “passe livre” para infratores com bons aparatos de defesa, sua celebração exige requisitos rigorosos, como a confissão formal e circunstanciada do investigado e, em especial, a reparação integral dos danos à vítima. Ademais, o Ministério Público detém discricionariedade para propor ou não o acordo, baseando-se em critérios de política criminal, e há controle judicial da homologação. Este trabalho reforça que, na prática, o ANPP adota lógica próxima da justiça restaurativa, focalizando a satisfação dos interesses da vítima, e que cabe ao Ministério Público assegurar que o instrumento negocial não sacrifique a justiça em prol da economia processual. Na introdução apresenta-se o contexto e fundamentos do ANPP. Em seguida, discute-se sua abrangência e requisitos legais; depois, analisam-se as principais críticas e objeções ao instituto. A seção sobre a necessidade de um olhar resoluto acerca dos direitos e interesses das vítimas enfatiza como o ANPP pode e deve priorizar a participação dos ofendidos, inclusive, na fase de pré-celebração do instituto, indicando ações de aprimoramento, como diretrizes claras para consulta às vítimas e mecanismos adicionais de fiscalização. Por fim, nas considerações finais reafirmam-se as garantias indispensáveis ao processo negocial, e sugere-se futuras modificações legislativas e práticas institucionais que fortaleçam o instituto. Com essas medidas, o ANPP pode cumprir seus fins de celeridade processual e “despenalização” de casos de menor potencial ofensivo, sem sacrificar os direitos e interesses das vítimas, tampouco a confiança social no sistema processual penal brasileiro.
Palavras-chave: Acordo de não persecução penal; Ministério Público; reparação de danos; justiça consensual; justiça negocial; justiça restaurativa; necessidade de um olhar resoluto; direitos das vítimas.
- INTRODUÇÃO
O Acordo de Não Persecução Penal surgiu no Brasil em meio a uma tradição crescente de métodos consensuais/negociais de solução de litígios criminais, influenciada por experiências de Justiça Restaurativa e plea bargaining (acordo/barganha judicial).
Instituído administrativamente pela Resolução CNMP nº 181/2017 e positivado no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Acordo de Não Persecução Penal prevê que o Ministério Público possa firmar com o investigado compromissos voltados à reparação dos danos derivados da prática criminosa e prevenção do delito, em vez de oferecer denúncia, desde que presentes requisitos legais estritos.
Em linhas gerais, tais requisitos são: (i) não existência de violência ou grave ameaça no crime; (ii) pena mínima cominada inferior a quatro anos; e (iii) confissão formal e circunstanciada do investigado sobre a infração. A lei acrescenta que o acordo só poderá ser firmado se suas condições se mostrarem necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do delito, enfatizando uma dimensão patrimonial-moral-restaurativa em conexão com a justiça negocial. Ademais, fixou vetos expressos: não se aplica em casos de crimes praticados contra vulneráveis, notadamente os crimes de violência doméstica ou familiar e os delitos contra a mulher por razões de gênero, nem em outros tipos especificamente estabelecidos. Tais restrições visam preservar direitos garantidos das vítimas dos referidos delitos e evitar impunidade criminal.
O propósito declarado do instituto negocial visa aliviar a morosidade e sobrecarga do processo penal, concentrando o aparato estatal, como recursos e esforços judiciais, investigações/diligências ministeriais, para a resolução de crimes de maior potencial ofensivo.
Entretanto, desde sua criação e posterior positivação no Código de Processo Penal, surgiram críticas de que o instituto facilitaria a impunidade, permitindo que infratores, especialmente aqueles de “boa vida” e representados por bons advogados, escapassem de punições mais severas e proporcionais aos delitos praticados. Defensores do instituto, por outro lado, observam que não se trata de um perdão automático ou “passe livre”: exige-se confissão voluntária e formal do investigado, além de medidas compensatórias à vítima do ato delituoso, além disso, o Ministério Público mantém discricionariedade plena para avaliar cada caso, não se tratando de direito subjetivo do investigado.
O presente trabalho objetiva o aprofundamento de tal discussão. Após contextualizar a origem e os fundamentos do ANPP (seção 2), e detalhar seus requisitos e limites legais (seção 3), discutiremos as principais objeções e o caráter negocial do instituto (seção 4). Em seguida, enfatizaremos a necessidade de um olhar ponderado no que diz respeito aos interesses e direitos das vítimas e sua participação no ANPP (seção 5), analisando como o Acordo de Não Persecução Penal pode ser orientado para valorizar seus direitos e sugerindo, na ótica dos Autores, possíveis pontos de melhoria. A seção 6 trata do duplo papel do Ministério Público: de parte acusatória e, ao mesmo tempo, protetor dos interesses sociais, na condução do ANPP. Finalmente, nas considerações finais (seção 7), conjuntamente com a seção 5, propõe-se uma reflexão sobre como o ANPP pode evoluir de forma legítima, sugerindo ideias legislativas e institucionais, que reforcem seu caráter restaurativo, assegurem o protagonismo da vítima no procedimento pré-processual e fortaleçam a credibilidade da justiça penal brasileira diante da sociedade.
- ORIGENS E FUNDAMENTOS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Destarte, importa destacar que o Acordo de Não Persecução Penal não se trata de instituto que surgiu repentinamente no Brasil, mas sim, como desdobramento de tendências internacionais de justiça negocial e de medidas ministeriais internas de justiça consensual previamente dispostas. No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Resolução nº 181/2017 já havia previsto procedimentos para a possibilidade que o Ministério Público celebrasse o ANPP como alternativa à proposição da ação penal. Contudo, foi a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), promulgada em 24 de dezembro de 2019, que incorporou de fato o dispositivo ao Código de Processo Penal, formalizando seus requisitos no artigo 28-A. O referido dispositivo corresponde ao aperfeiçoamento da legislação processual penal, expandindo o que é chamado de “legislação consensual/negocial” ou plea bargaining (acordo/barganha judicial) na esfera do processo criminal, buscando mais celeridade processual e racionalização do Judiciário.
O caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece que, havendo confissão formal do investigado sobre delito praticado sem emprego de violência e/ou ameaça grave, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público pode propor o ANPP desde que as condições pactuadas sejam necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime. Na prática, isso significa que o acordo depende sempre da demonstração de que suas medidas (como reparação de danos, prestação de serviços comunitários, etc.) sejam adequadas à repressão do ilícito consumado, refletindo finalidades de política criminal. O referido dispositivo legal prevê explicitamente como primeira condição a reparação integral dos danos causados à vítima (“reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo” – inciso I). O legislador, portanto, privilegia o ressarcimento à vítima do delito como prioridade, entendendo que fora diretamente atingida pelo crime/autor do delito. Além disso, a possibilidade de celebração do ANPP torna-se obstada àqueles crimes que possuem natureza de violência doméstica ou familiar e nos crimes cometidos contra a mulher por razões de gênero, mantendo as proteções à integridade física, moral e psicológica da mulher, previamente dispostas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Dessa forma, a fundamentação legal do Acordo de Não Persecução Penal conjuga dois vetores essenciais no âmbito penal: a racionalização da persecução criminal e a justiça restaurativa. De um lado, tem-se o escopo de conferir efetividade ao princípio da intervenção mínima e ao postulado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), retirando do sistema de justiça criminal, o qual historicamente padece de sobrecargas litigiosas e morosidade, infrações de menor potencial ofensivo, evitando a instauração da ação penal e o consequente dispêndio de tempo e recursos estatais na integralidade procedimental que demanda o processo criminal. De outro, impõe-se ao investigado a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva, bem como a reparação do dano ou forma diversa de restituição à vítima, o que distancia o instituto de meros expedientes “despenalizadores” e reafirma sua natureza de instrumento voltado à responsabilização objetiva e ao restabelecimento do equilíbrio social.
Importa ainda ressaltar que o ANPP opera na fase pré-processual, antes mesmo do oferecimento da denúncia, momento em que o Ministério Público atua como titular da ação penal pública (art. 129, I, CF) na análise e condução da negociação. O acordo, entretanto, não se perfaz sem a homologação judicial, que exerce função de controle de legalidade e proporcionalidade, coibindo tanto propostas excessivamente gravosas quanto ajustes excessivamente lenientes. Tal controle externo garante que os termos pactuados observem os limites normativos do art. 28-A do CPP e os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção integral à vítima, conferindo legitimidade constitucional e segurança jurídica ao instituto.
- ABRANGÊNCIA E REQUISITOS PARA PROPOSIÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
A proposição e posterior formalização do Acordo de Não Persecução Penal está restrita às hipóteses taxativas definidas em lei. De acordo com o Caput do art. 28-A, do Código Penal, são requisitos cumulativos: (a) confissão formal e circunstanciada do investigado; (b) a prática da infração penal sem cominar em violência ou grave ameaça; (c) pena mínima abstrata do delito deverá ser inferior a 4 (quatro) anos; e (d) demonstração de que as condições acordadas são necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do delito. Adicionalmente, em seu inciso I, o referido dispositivo legal preceitua que o acordo conterá a reparação integral do dano à vítima ou a restituição de coisa, salvo comprovada impossibilidade, podendo, alternativamente ou cumulativamente, envolver outras obrigações ao investigado, como renunciar a bens e direitos indicados pelo Ministério Público, que foram utilizados como instrumentos, produto ou proveito do crime (Inciso II); a prestação de serviços à comunidade ou às suas entidades públicas (Inciso III); o pagamento de prestação pecuniária à entidade pública ou de interesse social (Inciso IV); ou cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público (Inciso V). Além disso, O §3º e §4º do referido dispositivo legal exigem que, para a homologação do acordo, o instrumento seja confeccionado e assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, além da necessidade de posterior realização de audiência, na qual o juiz deverá verificar a voluntariedade do agente, por meio da oitiva do investigado e por seu defensor, além dos termos estipulados para celebração do acordo. Sem o cumprimento desses requisitos, não há a possibilidade de celebração do ANPP. Em adição, a partir dos termos estabelecidos pelo §9º, é determinada a intimação judicial da vítima sobre a homologação e eventual descumprimento do acordo, visando a garantia do acompanhamento da execução e das condições pactuadas à celebração do acordo.
Apesar de o texto legal não elencar a integralidade das infrações vedadas à proposição do acordo, pressupõe-se que crimes de média gravidade sem natureza violenta e/ou grave ameaça, possam ser elencados à possibilidade negocial, desde que atendidos os requisitos supracitados. Em tese, isso inclui delitos tipicamente não físicos, como furto simples (art. 155, Código Penal, pena mínima de 1 ano) ou qualificado (art. 155, § 4º, Código Penal, pena mínima de 2 anos); danos contra o patrimônio público (art. 163, III, Código Penal, pena mínima de 6 meses); peculato (art. 312, Código Penal, pena mínima de dois anos); corrupção passiva (art. 317, Código Penal, pena mínima de 1 ano) e corrupção ativa (art. 333, Código Penal, pena mínima de 2 anos); apropriação indébita (art. 168, Código Penal, pena mínima de 1 ano), receptação (art. 180, Código Penal, pena mínima de 1 ano), etc.
Em que pesem essas possibilidades, a negociação também se encontra condicionada a fatores essenciais, cuja observância se revela imprescindível para a efetividade do ajuste. O Ministério Público deverá analisar as hipóteses que vedam a proposição/celebração do acordo, constantes nos incisos do § 2º, dentre elas: (i) Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (ii) Se tiver sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, como mencionado anteriormente, (iv) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Importante frisar brevemente, para fins de conexão/interpretação, que o investigado não possui direito subjetivo ao Acordo de Não Persecução Penal. O promotor, ao receber as peças do inquérito, analisa se estão presentes os requisitos objetivos/subjetivos e se o instrumento negocial possui a capacidade de satisfazer os interesses públicos e da vítima; em linha convergente, o membro do Ministério Público não possui a obrigação de oferecer o acordo, tampouco justificar qualquer pretensa “recusa” ao ajuste (embora, em caso de recusa injustificada à proposição do acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos Autos a órgão ministerial de revisão, nos termos do art. 28-A, §14, Código de Processo Penal). Em síntese, o acordo não funciona como mero instrumento de “direito ao perdão”: au contraire, exige contrapartidas formais e está sujeito ao crivo ministerial e judicial. Na audiência de homologação, o Magistrado, ao analisar que o acordo atende aos fins legais, homologa o ANPP e devolve os autos ao Ministério Público, para que seja providenciado sua execução perante o juízo de execução penal (§ 6º) conferindo segurança jurídica ao procedimento, ou solicita a readequação dos termos (§ 5º), de forma a garantir a proporcionalidade à vítima e ao investigado (termos nem tão rígidos, nem tão brandos, mas proporcionais à conduta praticada, ou seja, satisfatórios à resolução do caso, à reprovação e prevenção do crime, e à restituição integral dos danos causados à vítima) do instituto celebrado.
- CRÍTICAS E QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Desde sua inserção no arcabouço processual-penal, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem sido alvo de críticas, sobretudo pelo risco de impunidade. Argumenta-se que a possibilidade de acordo prévio poderia favorecer uma absolvição velada de infratores, alcançando, inclusive, delitos de médio potencial ofensivo, podendo, em alguns casos, extrapolar a competência tradicional dos Juizados Especiais Criminais, historicamente restrita a crimes com pena máxima de até dois anos (Transação Penal). Além disso, sustenta-se que o instrumento pode beneficiar desproporcionalmente réus com maior poder econômico e acesso a estruturas de defesa robustas (Soares, 2021).
Nesse contexto, estudos e análises doutrinárias indicam que o ANPP pode, em determinadas situações, abranger crimes de significativa gravidade, como corrupção ativa e passiva, peculato, falsidade ideológica, redução à condição análoga à de escravo, injúria racial. Crimes que, embora não envolvam violência direta, representam grave afronta à ordem social, reforçando a preocupação de que a aplicação indiscriminada do instituto possa transformar-se em um mecanismo de banalização da responsabilização penal (Soares, 2021; Trevisan, 2023).
Outro ponto de crítica relaciona-se à transparência do instituto. Parte da doutrina alerta que acordos celebrados exclusivamente entre o Ministério Público e o investigado, sem prévia oitiva da vítima ou intervenção judicial anterior a fase de homologação, podem comprometer a compreensão integral dos danos causados pela conduta delituosa e gerar desigualdades na negociação. Por isso, recomenda-se a participação preliminar da vítima, permitindo que esta auxilie o Parquet na defesa do interesse público e na proteção efetiva de seus direitos (Daguer & Ramos, 2024). Na mesma linha, conforme Trevisan (2023), o problema não reside no instituto em si, mas em sua operacionalização, que deve observar princípios de governança institucional, transparência procedimental e participação efetiva da vítima, sob pena de comprometer a legitimidade, proporcionalidade e eficácia do instituto. O uso indiscriminado do instrumento negocial poderia privilegiar a redução do contencioso em detrimento da necessária resposta penal pública e da efetiva reparação aos interesses dos ofendidos, não se tratando de interesses restritos às reparações pecuniárias (patrimonial/extrapatrimonial), mas, da mesma forma, aos interesses que dizem respeito à efetiva prevenção e reprovação do delito, visto que foram os ofendidos que efetivamente alvejados com as consequências que derivam dos atos delituosos, e não os promotores ou procuradores de justiça, e caso sejam apresentados termos deveras brandos nas cláusulas negociais do acordo, seria uma forma de consentir com sentimento de impunidade que floresce com o instituto.
Entretanto, as críticas acerca do sentimento de impunidade que o instituto gera devem ser discretamente equilibradas pelas salvaguardas formais previstas no dispositivo legal. O pacote anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu no art. 28-A do Código de Processo Penal requisitos rigorosos à proposição do acordo, determinando expressamente que contemple a reparação aos anseios dos ofendidos e que as cláusulas negociais presentes sejam necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, afastando a ideia de “perdão automático”. Ademais, a proposição do acordo é discricionária ao Ministério Público, que pode recusar ajustes insuficientes ou incompatíveis com o interesse público (in casu, da vítima). Mesmo quando formalmente celebrado e homologado judicialmente, o ANPP não extingue a responsabilidade civil do agente, nem impede que a vítima busque reparação por outras vias. A homologação judicial (§4º) garante fiscalização externa, permitindo que o magistrado devolva os autos ao Ministério Público para reformulação do acordo caso identifique cláusulas inadequadas ou abusivas (§5º). Assim, embora amplie a solução pré-processual de determinados casos, o ANPP impõe condições formais rigorosas, como confissão formal e circunstanciada do investigado, reparação adequada ao ofendido, prestação de serviços à comunidade, entre outras, e permanece submetido ao escrutínio judicial, mitigando o risco de se transformar em mecanismo de mera impunidade.
Por fim, acredita-se que, o ANPP, quando conduzido com critérios objetivos e, quando possível, mediante a efetiva participação da vítima, tanto na fase prévia à celebração quanto na fase de homologação, o Acordo de Não Persecução Penal configura-se como um instrumento negocial de justiça restaurativa capaz de promover soluções céleres, proporcionais e efetivamente reparadoras.
- A NECESSIDADE DE UM OLHAR RESOLUTO ACERCA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS
O progresso legislativo e intra-normativo em favor das vítimas no ordenamento penal brasileiro é notável nas últimas décadas. Embora não exista uma lei específica denominada com número unívoco, diversos diplomas e resoluções (nacionais e internacionais) têm ampliado direitos dos ofendidos. Em âmbito nacional, a Resolução CNJ nº 253/2018 definiu vítima como “a pessoa que sofreu danos físicos, morais, patrimoniais ou psicológicos” e que tais danos originaram-se a partir da prática delituosa, consagrando direitos de atenção e apoio; no âmbito internacional, destaca-se a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1985, através da Resolução n. 40/34, que conceitua a vítima de modo abrangente, reconhecendo-lhe o direito de acesso à justiça, tratamento digno, reparação integral e assistência. Tal documento tornou-se referência mundial para a consolidação de políticas públicas e normas jurídicas que buscam resguardar a dignidade, os direitos e interesses dos ofendidos, influenciando diretamente ordenamentos como o brasileiro.
Em sede de ANPP, no âmbito do artigo 28-A do CPP, essa orientação traduz-se numa prioridade evidente: o primeiro compromisso a ser pactuado é a reparação dos danos causados à vítima, sinalizando a natureza restauradora do instituto. Contudo, na prática, tal prioridade exige que o Ministério Público adote procedimentos que garantam efetividade à reparação. Isso significa que previamente à confecção das cláusulas negociais, o Promotor ou Procurador de Justiça devem garantir a oitiva da vítima e seus interesses, e, a partir da oitiva, quantificar os prejuízos com ênfase em elementos probatórios (relatórios médicos, orçamentos, notas fiscais, pericias simplificadas, etc.) e estruturar cláusulas de composição que tornem a reparação executável, fixando prazos, forma de pagamento, garantias (penhor, caução, garantia fiduciária) e sanções específicas para o inadimplemento. Ademais, a partir da oitiva da vítima, devem ser, em mesma via, estipulados os anseios dos ofendidos e as consequências concretas que derivaram do ato delituoso, para que não se faça presente dentro das cláusulas negociais nenhum tipo de cláusula que inobserve o interesse e ordem social no tocante à reprovação e prevenção do delito, obstando o sentimento crítico de instrumento meramente anistiador de condutas criminosas. Atualmente, o conceito de vítima possui ampla abrangência (abarca não apenas o titular direto do bem jurídico, mas familiares ou terceiros que foram, da mesma forma, impactados pelo fato delituoso), e o instituto deve corresponder aos danos e anseios identificados. Quando cabível, recomenda-se que o próprio texto do acordo inclua cláusulas para indenização, mediante valores mínimos ou percentuais.
Embora a titularidade da ação penal pertença ao Ministério Público, a participação prévia da vítima no Acordo de Não Persecução Penal é considerada conduta desejável e legítima pelos órgãos ministeriais, constituindo elemento de legitimação social, reduzindo a sensação de arbitrariedade e aumentando a percepção de justiça restaurativa/negocial (Trevisan, 2023; Kershaw & Oliveira, 2021; Daguer & Ramos, 2024). Guias práticos do Ministério Público acerca do instituto abordam expressamente a necessidade de que o Promotor ou Procurador de Justiça notifique a vítima acerca do acordo proposto, assegure-lhe prévia oportunidade de manifestação, e, ao término do procedimento, comunique-lhe a homologação ou eventual descumprimento do acordo. (MPPB, 2022; MPMG, 2024).
De fato, que ouvir a vítima antes da formalização do acordo confere transparência e legitimidade ao instrumento negocial. Em estudo realizado pela Associação do Ministério Público de Pernambuco (Kershaw & Oliveira, 2021), foi destacado em caráter assertivo que o ANPP possui caráter híbrido: protege tanto os interesses públicos quanto os da vítima, mesclando elementos de composição civil e de transação penal. Nesse sentido, recomenda-se com rogo que, quando houver possibilidade, que seja conferida voz à vítima, previamente às tratativas, justamente para fornecer atenção especial aos seus direitos, interesses, anseios e garantir que o interesse social permanece resguardado pelo órgão ministerial. No entanto, é necessário clarificar limites: a anuência da vítima acerca dos termos dispostos não é condição legal obrigatória para a celebração do instituto, pois, a titularidade da ação penal para análise, proposição e posterior celebração do acordo é, indubitavelmente, do Ministério Público, por intermédio de seus Promotores/Procuradores de Justiça e o Magistrado, que verifica os termos e adequação das cláusulas do acordo ao caso concreto. A vítima, portanto, não possui a capacidade de vetar unilateralmente o acordo; ainda assim, sua manifestação, oposição ou descontentamento deve constituir critério de ponderação para o membro do Ministério Público no momento de confecção das cláusulas e posterior homologação judicial do acordo.
Como aduzido por Kershaw & Oliveira – AMPPE (2021):
A escuta da vítima não tem por finalidade colher dela sua anuência quanto à celebração do acordo, mas, em uma perspectiva de acolhimento e de participação mais efetiva no sistema de justiça criminal. Assim, “a oitiva acima não tem por finalidade colher a aquiescência da vítima sobre a adoção, ou não, de mecanismos consensuais. Em outras palavras, a vítima não possui a prerrogativa de vetar o acordo de não persecução penal.
Ainda, conforme analisado no referido artigo ministerial, supracitado, publicado pela Associação do Ministério Público de Pernambuco (2021), cuja autoria pertence à KERSHAW, Gustavo Henrique Holanda Dias Oliveira; & OLIVEIRA, Valeria Cristina Meira de, no tocante à relevância da participação da vítima no Acordo de Não Persecução Penal, devem ser destacados e observados os seguintes aspectos:
- Identificar a(s) vítima(s)
Inicialmente, quando da recepção de autos de procedimentos investigatórios, é fundamental que se identifique a(s) vítima(s) do delito que, como se sabe, pode ser uma pessoa física, um conjunto de pessoas, uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, exceto nos casos de crimes vagos, isto é, “aqueles que não possuem um sujeito passivo determinado, figurando no polo passivo, em geral, a sociedade”. Analisando o Código Penal, por exemplo, detectamos os seguintes exemplos de crimes em que há vítima e, em tese, passíveis de ANPP: furto (art. 155) e furto qualificado (art. 155 §§ 4º, 5º, e 6º); dano qualificado; apropriação indébita (art. 168) e apropriação indébita previdenciária (art. 168-A); receptação (art. 180) etc.
Assim, urge destacar que o ANPP sofre vedação no que tange às infrações penais com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Comungamos do entendimento de que a violência ou grave ameaça que impede a celebração do ANPP é a intencional, e não a involuntária (culposa). No mesmo sentido, encontramos o Enunciado nº 23 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), in verbis:
É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.
- Notificar e Ouvir a vítima: fase de pré-celebração do ANPP
É fundamental a escuta da vítima previamente ao ANPP para compreender a extensão dos danos sofridos – sejam materiais, sejam morais. Para tanto, a vítima deve ser notificada quanto à possibilidade de sua participação nas tratativas do acordo, o que garante, ademais, a transparência da negociação. A oitiva inicial da vítima deve se dar de forma separada do acusado, ainda que posteriormente possa também estar presente na celebração do acordo. Nesse sentido:
Parece fortemente recomendável ouvir a vítima previamente às tratativas. Afinal, […], o acordo de não persecução penal possui objetividade negocial híbrida ou mista (protege tanto a vítima quanto a sociedade, por mesclar características da composição civil dos danos e da transação penal), o que confere grande legitimidade ao instrumento consensual. Portanto, para não faltar à sistemática do acordo a sua objetividade negocial híbrida e a legitimidade desejadas, é preciso conferir especial atenção aos interesses da vítima, ouvindo-a previamente à audiência extrajudicial de acordo.
Nesta fase, o membro ministerial terá a possibilidade de aferir a extensão do dano e mensurar, tanto quanto possível, o valor de ressarcimento ao dano material e moral. Deve-se garantir o maior ressarcimento possível ao dano causado, no que se incluem os danos materiais, os danos morais etc.
A escuta da vítima não tem por finalidade colher dela sua anuência quanto à celebração do acordo, mas, em uma perspectiva de acolhimento e de participação mais efetiva no sistema de justiça criminal. Assim, “a oitiva acima não tem por finalidade colher a aquiescência da vítima sobre a adoção, ou não, de mecanismos consensuais. Em outras palavras, a vítima não possui a prerrogativa de vetar o acordo de não persecução penal”.
III. Intimação da homologação – fase pós-celebração
Nos termos do art. 28-A, §9º, do CPP, a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. Este ato possibilitará que a vítima acompanhe o cumprimento das condições ajustadas entre o Ministério Público e o acusado, dentre as quais, a reparação do dano. Permite-se, assim, que a vítima tome a real percepção dos efeitos do ANPP – mais céleres do que eventuais sanções penais dependentes do tramite regular de uma ação penal.
Ou seja, tanto na fase prévia quanto na fase posterior à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, impõe-se que a vítima seja formalmente informada sobre a existência do procedimento, convidada a participar das negociações prévias, por óbvio, separadamente do acusado/investigado, e esteja devidamente envolvida no acompanhamento do cumprimento das condições ajustadas entre o Ministério Público e o acusado/investigado. A participação da vítima, embora não confira a ela prerrogativa de vetar a celebração do acordo, constitui um mecanismo essencial de legitimação do instrumento, garantindo que seus interesses, anseios e direitos sejam resguardados de forma efetiva e transparente.
Dessa maneira, o ANPP consolida-se como instrumento de justiça restaurativa, orientado ao reparo do dano causado e à satisfação dos direitos da vítima, em consonância com os princípios da celeridade processual, proporcionalidade e efetividade da tutela penal. A atuação ministerial, nesse contexto, deve ser proativa e criteriosa, assegurando que a vítima seja ouvida de maneira qualificada, que sua percepção sobre os efeitos do acordo seja concreta e que a reparação material e moral prevista seja integral e adequada.
Portanto, a plena concretização dos objetivos do ANPP depende da conjugação de dois vetores: a transparência do procedimento e a participação efetiva da vítima, que conjuntamente conferem legitimidade, previsibilidade e eficácia ao instituto. Em última análise, a centralidade da vítima no procedimento contribui para que o ANPP não se limite a um mero mecanismo de economia processual ou redução de litígios, mas se afirme como instrumento de justiça consensual, restaurativa e socialmente responsável.
Diante do exposto, apresentamos as seguintes proposições ao XXVI Congresso Nacional do Ministério Público, a realizar-se em Brasília/DF, de 11 a 14 de novembro de 2025, no âmbito deste trabalho de tese sobre a necessidade de o Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procurados de Justiça, dedicar atenção qualificada às demandas das vítimas previamente à proposição e posterior homologação do Acordo de Não Persecução Penal, garantindo a devida tutela dos seus direitos e interesses:
- Uniformizar procedimentos internos, por meio de manuais e/ou fluxogramas, que prevejam a oitiva prévia da vítima e incentivem a produção de documentação probatória dos danos sofridos;
- Realizar capacitação continuada de Promotores e Procuradores em vitimologia e em técnicas de negociação sensíveis aos impactos causados pelos acusados/investigados;
- Padronizar cláusulas-modelo de reparação, incluindo mecanismos de garantia;
- Criar sistema institucional capaz de acompanhar integralmente o cumprimento dos acordos;
- Implementar indicadores institucionais para levantamento do percentual de acordos com reparação efetivada, do tempo médio de cumprimento (do prazo inicial ao prazo final) e dos índices de satisfação das vítimas quanto aos termos do acordo celebrado e à reparação efetiva, assegurando monitoramento e transparência; e
- Promover campanhas de esclarecimento sobre os direitos das vítimas no âmbito do Ministério Público.
Em seguida, no plano legislativo, poderiam ser propostas normas que tornassem obrigatória a intimação e participação expressa da vítima no período pré-celebração do acordo, admitindo-se sua intervenção limitada em negociações que envolvam direitos patrimoniais, sem, contudo, retirar do Ministério Público sua condição de titular da ação penal, podendo este acatar ou abnegar tal intervenção.
As medidas acima dispostas possuem o escopo de prevenção, afim de que a celeridade processual conferida pelo Acordo de Não Persecução Penal não se afaste dos anseios dos ofendidos, e, consequentemente, do interesse público, fortalecendo a confiança social no sistema processual penal. Ademais, tais medidas se alinham às disposições dos manuais ministeriais (MPPB, 2022; MPMG, 2024) e à doutrina que enfatiza a necessidade de governança do instituto (Kershaw & Oliveira, 2021; Daguer & Ramos, 2024; Trevisan, 2023).
- O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O Ministério Público exerce função central e bifronte no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, atuando simultaneamente como titular da ação penal e como fiscal da lei/ guardião dos interesses difusos, coletivos e individuais. Nesse contexto, atua como agente que avalia se o interesse público se compatibiliza com a solução consensual. Cabe aos membros do Parquet decidir, caso a caso, sobre a aplicabilidade do ANPP: somente podem propô-lo quando presentes os requisitos legais e quando o acordo se configurar como meio eficiente de repressão ao delito. Nesse juízo, o Ministério Público pauta-se pela política criminal-institucional, equilibrando a celeridade processual com o estrito cumprimento da lei. Reitera-se que não há obrigação do Ministério Público de oferecer o ANPP, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 657.165 – RJ, não há direito subjetivo do investigado aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o acordo de não persecução penal (Apud MPPB, 2022). O Promotor/Procurador de Justiça deve, portanto, fundamentar sua decisão de propor ou não o ajuste, sempre justificando nos autos os motivos para tal decisão. Em caso de dúvida ou discordância à proposição do acordo, o artigo 28-A, §14 do CPP prevê que investigado poderá remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, o que reforça a necessidade de transparência das decisões ministeriais.
No exercício dessa função de duplo vértice, o Ministério Público deve primar pelo interesse público e pela proteção da ordem jurídica. Isso implica que, ao negociar o Acordo de Não Persecução Penal, o membro do Ministério Público avalie se as contrapartidas oferecidas são suficientes à reprovação social do fato e à satisfação do interesse público (in casu, das vítimas). Orientações apresentadas pelo Ministério Público da Paraíba (2022) ressaltam que o promotor informe o investigado sobre seus direitos (como o direito ao silêncio), notifique e ouça a vítima, e garanta assistência jurídica ao hipossuficiente. Em mesma via, não se deve vislumbrar o Acordo de Não Persecução Penal como mero instrumento de economia processual. Ou seja, o Acordo é “poder-dever” do Ministério Público, que não o utiliza de forma automática, mas em cada análise de caso concreto decide o modus operandi mais eficaz. Em sua vertente de fiscal da lei, o MP defende os direitos da vítima e o interesse coletivo: acompanha o cumprimento das cláusulas negociais ajustadas e coadjuva na garantia de que a solução negociada não ultrapasse os limites da razoabilidade.
Em síntese, o Ministério Público não atua apenas como parte acusatória, mas, da mesma forma, como parte que deve zelar pelo rigor legal e pelo interesse público. Essa postura exige que o órgão ministerial fundamente tecnicamente cada proposta e sempre busque atender, na medida do possível, o anseio reparatório do ofendido (sem, no entanto, assumir a titularidade de suas pretensões). Dessa forma, o Ministério Público equilibra os quesitos de celeridade e efetividade, garantindo que o Acordo de Não Persecução Penal não seja percebido como mera carta branca de impunidade, mas como instrumento legítimo de responsabilização consensual e demonstrando gradativamente à sociedade, a efetividade da justiça negocial em analisar e garantir que os interesses das vítimas sejam resguardados, além disso, dirimir a carga processual atrelada ao judiciário, garantindo a judicialização célere, com mora razoável, e direcionando a devida prioridade técnica e recursal aos crimes de alto potencial ofensivo, que, por sua natureza, demandam mais tempo à investigação/resolução.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ANPP, inequivocadamente, representa um avanço legislativo no Brasil ao viabilizar a resolução célere de delitos de menor potencial ofensivo e prover o descongestionamento do Judiciário. Sua inspiração em práticas restaurativas e de justiça consensual/negocial indica a intenção de focalizar a sanção penal na reparação ao ofendido e na prevenção social do crime. A Lei nº 13.964/2019 consolidou no Código de Processo Penal os critérios preestabelecidos pela Resolução n. 181/2017 do CNMP, fixando as condições e requisitos para o ajuste: ocorre, em regra, na fase pré-processual; exige confissão formal e circunstanciada do investigado; restringe-se a delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 (quatro) anos; cabendo, de modo discricionário, ao Ministério Público propor (ou não) o acordo como instrumento de estratégia político-criminal. É inegável que o ANPP ampliou o rol de infrações passíveis de solução consensual, abrangendo inclusive alguns crimes de médio potencial ofensivo. No entanto, essa amplitude deve ser contrabalançada pelas contraprestações obrigatórias, sobretudo a reparação integral aos danos causados pela conduta delitiva ao ofendido, a prestação de serviços comunitários, a prestação pecuniária à entidades/órgãos públicos e pelo controle judicial. As críticas entorno de que o instituto se trata de instrumento de justiça negocial que conferiria “passe livre” às transgressões legais precisam ser analisadas à luz dessas salvaguardas, pois, mesmo quando cabível, o acordo depende de instrumentos formais de responsabilização, da avaliação criteriosa do Ministério Público e da posterior análise/homologação judicial. Além disso, acredita-se que a ampliação de participação da vítima nos procedimentos do instituto autenticaria e validaria o atendimento aos interesses sociais de modo direto, conferindo ao processo negocial o efetivo caráter restaurativo e legítimo. Como etereamente observado por Kershaw & Oliveira (2021), é fundamental assegurar a participação ativa das vítimas no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal, reconhecendo e efetivando seu protagonismo no processo penal. Nesse sentido, assegurar à vítima ciência prévia das negociações e plena clareza sobre os resultados é medida imprescindível.
Para o futuro, algumas ações podem aprimorar o instituto. No plano legislativo, projetos como o do Senador Sergio Moro (PL n. 869/2025) propõem condições mais rígidas aos crimes perpetrados contra a Administração Pública, impondo exoneração ou renúncia voluntária de cargo e vedação ao exercício de função pública por 5 (cinco) anos, contados a partir da data de homologação judicial do acordo. Medidas dessa natureza respondem ao clamor social de que agentes políticos ou servidores públicos não se beneficiem de acordos sem consequências mais severas.
No âmbito institucional, merecem destaque experiências como as do MP-MG e do MP-PB, que desenvolveram guias práticos, através guias informativos sobre o instrumento de justiça negocial e a devida atuação ministerial no instituto. Esse tipo de iniciativa contribui para uniformizar condutas, orientar Promotores/Procuradores de justiça e garantir que a vítima seja adequadamente ouvida, informada e assistida acerca dos procedimentos institucionais.
A título de analogia, pode-se recordar a prática implementada pelo Juiz Régis Adriano Vanzin, juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS, que inovou ao preparar jurados por meio de fluxogramas e materiais explicativos, apresentados em slides, assegurando-lhes clara compreensão sobre os direitos e deveres que florescem a partir do trabalho prestado perante o Tribunal do Júri. Prática esta que foi assertivamente reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja conduta evidencia a importância de traduzir procedimentos jurídicos complexos em linguagem acessível à sociedade. Da mesma forma, o Ministério Público deve inspirar-se em práticas pedagógicas semelhantes para garantir que as vítimas participem, compreendam de forma clara seus direitos, etapas e impactos do Acordo de Não Persecução Penal. Outro caminho de aperfeiçoamento consistiria na criação de indicadores institucionais claros e mensuráveis, como metas mínimas de celebração de acordos que resultem em reparação financeira efetiva às vítimas, permitindo não apenas acompanhar o volume de acordos firmados, mas também avaliar se os acordos homologados estão cumprindo sua função de justiça restaurativa e compensatória. Além disso, seria importante estimular pesquisas empíricas sobre o ANPP, com levantamentos sistemáticos sobre a aplicação prática do instituto, identificando a frequência de uso, os tipos de crimes mais comuns e o perfil dos acusados/investigados beneficiados, bem como o efeito sobre as vítimas, incluindo o nível de satisfação em relação à reparação recebida, além da percepção de justiça e segurança jurídica, e o cumprimento das medidas acordadas, verificando se os investigados estão efetivamente cumprindo as obrigações estabelecidas, como pagamento de indenizações (patrimoniais/extrapatrimoniais), prestação pecuniária à entidades/órgãos públicos ou prestação de serviços comunitários. Esse conjunto de dados permitiria uma análise crítica sobre a eficácia do ANPP, indicando ajustes necessários e promovendo maior transparência e accountability na sua implementação.
Em suma, o ANPP, quando conduzido com responsabilidade, pode conciliar agilidade institucional, economia processual e efetiva satisfação aos interesses sociais. O Ministério Público desempenha papel decisivo nesse equilíbrio: cabe-lhe não sacrificar a justiça em nome da celeridade processual, mas assegurar que o acordo repare efetivamente os direitos feridos das vítimas e reflita a reprovação penal necessária.

Como alerta a doutrina, é recomendável ampliar o papel da vítima no processo penal e na realização efetiva da justiça criminal, garantindo que ela seja ouvida, de modo a apurar seus interesses e direitos, que seja informada sobre os procedimentos ministeriais e tenha acesso à efetiva reparação pelos danos sofridos, sem, contudo, alimentar qualquer tipo de revanchismo ou vingança em desfavor dos acusados/investigados. A realização efetiva da justiça criminal vai além do mero cumprimento formal da lei, envolvendo também a responsabilização proporcional dos autores dos crimes, a promoção de medidas que previnam a criminalidade e evitem a reincidência, e a manutenção de transparência e legitimidade, de modo que o sistema seja percebido como justo e equilibrado, fortalecendo a confiança da sociedade na justiça penal brasileira (Kershaw & Oliveira, 2021; Daguer & Ramos, 2024). Ao priorizar a reparação e conferir voz às vítimas, o Ministério Público fortalece a legitimidade do acordo e mantém o interesse social resguardado.
Acreditamos que se todas as diretrizes ora apresentadas forem observadas e continuamente aprimoradas por meio do diálogo institucional, o Acordo de Não Persecução Penal cumprirá integralmente seu propósito originário: mitigar a sobrecarga do Judiciário e “despenalizar” condutas de menor potencial ofensivo, sem, contudo, relegar os direitos das vítimas ou comprometer o interesse público na imposição mínima de sanção. Nessa perspectiva, o instituto consolidar-se-á como um instrumento de justiça consensual, negociada e restaurativa, capaz de conciliar celeridade processual, efetiva participação das vítimas no processo penal (in casu, pré-processual) e observância do interesse social, promovendo, simultaneamente, a responsabilização adequada dos autores de práticas delitivas e a efetiva reparação dos danos causados a terceiros por estes, em consonância com os princípios da legitimidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da intervenção mínima, da duração razoável do processo, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela penal.
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