
Confira a íntegra do decreto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 6.393, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Ratifica o estado de calamidade pública em todo o
território do município de Pelotas para fins de prevenção
e enfrentamento à pandemia causada pelo novo
coronavírus, aderindo ao Sistema Estadual de
Distanciamento Controlado na modalidade de Cogestão
Regional, estabelecendo protocolos combinados entre as
Bandeiras Vermelha e Preta, e dá outras providências.
A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, aderindo ao Sistema Estadual de Distanciamento Controlado na modalidade de Cogestão Regional, estabelecendo protocolos combinados entre as Bandeiras Vermelha e Preta.
Art. 2º As atividades essenciais e as não essenciais no município de Pelotas, não previstas neste Decreto deverão observar o teto e o modo de operação para a Bandeira Final Vermelha do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, os quais podem ser obtidos no seguinte site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.
Art. 3º Fica proibida, no município de Pelotas, a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação e a prática de exercícios físicos individuais.
Parágrafo único. Nas orlas das praias fica vedada a permanência, proibindo-se o banho e permitindose a prática de esportes aquáticos individuais.
Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e festas no município de Pelotas, conforme estabelecido no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020.
Art. 5º Fica reiterada a proibição no município de Pelotas da abertura de bares e copas no interior de centros esportivos e ginásios em geral, ficando vedada a presença de público.
CAPÍTULO II
DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Atividades Específicas
Art. 6º Ficam permitidos no município de Pelotas, observados os protocolos de biossegurança estabelecidos no Decreto nº 6.267/2020, e os parâmetros determinados no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, na modalidade de Cogestão Regional, os serviços e as atividades elencadas, com as seguintes restrições:
I – comércio em geral, essencial e não essencial, observado o teto de ocupação máximo de uma pessoa a cada 8 m2, devendo ser determinado horário especial para atendimento do grupo de risco, ainda com afixação de cartaz, em local visível, informando o número máximo de pessoas permitido;
II – galerias comerciais e shoppings centers, observando-se na área de circulação o teto de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI, e nas lojas internas, a disposição constante no inciso I, deste artigo;
III – Mercado Central e Pop Center, observando o teto de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI;
IV – pet shops e serviços de alojamento para animais: máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individual, mediante agendamento, tipo pegue e leve;
V – salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o teto de ocupação de 01 pessoa a cada 8 m2 de área, com distanciamento de 02 metros entre os clientes, devendo ser determinado horário especial para atendimento do grupo de risco, ainda com afixação de cartaz, em local visível, informando o número máximo de pessoas permitido;
VI – hotéis, observando-se o máximo de 50% (cinquenta por cento) de lotação com o Selo de Turismo Responsável e 30% (trinta por cento) de lotação sem o Selo de Turismo Responsável, com o fechamento das áreas comuns;
VII – cultos religiosos, missas e similares, observadas as seguintes limitações de pessoas por áreas, e distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) lineares entre as pessoas, bem como os demais protocolos estabelecidos no Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020:
a) em templos de até 30 m², serão permitidas até 07 (sete) pessoas;
b) em templos de 31 m² a 100 m², serão permitidas até 15 (quinze) pessoas;
c) em templos de 101 m² a 200 m², serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;
d) em templos maiores que 200 m², serão permitidas até 30 (trinta) pessoas.
VIII – bares e restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) com espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, com grupos de no máximo 04 pessoas por mesa, exclusivamente para refeição (vedado happy hour) sem música;
IX – feiras livres: distanciamento mínimo de 03 m (três metros) entre as bancas, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1 m nas filas e no espaço público;
X – indústria e construção civil: máximo de 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, observando o distanciamento social, bem como os protocolos para os refeitórios;
XI – parques temáticos e de aventura: máximo de 25% de público e 50% dos trabalhadores, permitido exclusivamente para locais com Selo Turismo Responsável do MTur, em ambiente aberto com controle de acesso;
XII – parques e reservas naturais, jardins botânicos e zoológicos: máximo 50% dos trabalhadores para a manutenção e conservação do local, proibido atendimento ao público.
XIII – teatros, auditórios, casas de espetáculo: máximo de 50% (cinquenta por cento) dos
trabalhadores, limitado a 30 (trinta) pessoas ao mesmo tempo, permitida utilização do espaço exclusivamente para produção e captação de áudio e vídeo, sem público;
XIV – museus e bibliotecas: máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, exclusivo para manutenção, sem atendimento ao público;
XV – serviços de educação física (academias, piscinas, etc., inclusive em clubes e condomínios): exclusivo atividade individual ou esportes em dupla (máximo de 04 pessoas), sem contato físico, observada a lotação de 01 pessoa para cada 16 m² (dezesseis metros quadrados) de área útil de circulação, grupos de no máximo 2 pessoas por profissional habilitado, ainda com afixação de cartaz, em local visível, informando o número máximo de pessoas permitido;
XVI – clubes esportivos: fechamento das áreas comuns para lazer, aberto somente para atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde, conforme protocolo “Serviços de Educação Física” (academias, centros de treinamento, estúdios e similares), permitindo-se a prática de esportes em dupla (máximo de 04 pessoas), sem contato físico, atendimento em grupos de no máximo 2 pessoas por profissional habilitado, prática de esportes coletivos exclusivamente para atletas profissionais, respeitando o teto de ocupação (1 pessoa para 16 m²);
XVII – esportes individuais ou em duplas, tais como padel e tênis: jogos de no máximo 4 pessoas, sem contato, sem público, com agendamento prévio, sendo vedadas aglomerações ou confraternizações pré e pós-jogos.
XVIII – competições esportivas: com atendimento integral dos protocolos da FGF, da CBF, da Conmembol e das recomendações do Comitê Científico, sendo que os campeonatos de futebol poderão ocorrer após as 20 h, sem público;
XIX – bancos, lotéricas e serviços financeiros: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, com controle de acesso dos clientes, mediante senha, agendamento ou similar, estabelecendo horário preferencial para atendimento ao grupo de risco, observando o distanciamento mínimo de 01 (metro) linear nas filas;
XX – serviços (sindicatos, conselhos, imobiliárias, consultorias, dentre outros): reforçar o
teletrabalho e o teleatendimento, observando a lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individual, sob agendamento;
XXI – serviços domésticos (faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros, dentre outros): obrigatório o uso correto de máscara pelo(s) empregado(s) e empregador(es);
XXII – transporte coletivo urbano: lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade total do veículo, observando-se o uso contínuo e correto de máscaras, bem como a ventilação adequada;
§ 1º Nos condomínios residenciais e comerciais, veda-se o uso de áreas comuns, tais como praças, parques, salões de festas, churrasqueiras, dentre outros, sendo que, no que se refere a academias e piscinas, deve-se observar os protocolos dos “Serviços de Educação Física”.
§ 2º Permanecem fechados os cinemas, drive-ins, bem como todos os eventos corporativos.
Seção II
Dos Horários e do Funcionamento
Art. 7º Ficam determinadas de forma cogente, as seguintes medidas:
I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer
estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20 h e as 5 h, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo:
II – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, lancherias e sorveterias:
a) de segunda a sexta feira, quando em dias úteis, durante o horário compreendido entre as 23 h e as 5 h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22 h e permanência máxima até as 23 h;
b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16 h e as 5 h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15 h e a permanência máxima até as 16 h
III – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas ou externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22 h e as 5 h, em todos os dias da semana;
IV – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas ou externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22 h e as 5 h, em todos os dias da semana;
§ 1º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru”, em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos do caput deste artigo aos seguintes estabelecimentos do
Município:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de
circulação e nas suas dependências;
VII – dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros,
especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII – hotéis e similares;
IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.
X – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos
Municípios;
XI – concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XII – serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XIII – os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIV – os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médicoveterinária;
XV – os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XVI – os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.
XVII – os mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, fruteiras e feiras livres de alimentos.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 8º Permanecem suspensas no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, as
seguintes atividades:
I – capacitação, treinamento, etapas de concursos ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou
entidades que impliquem a aglomeração de pessoas;
II – a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos, bem como a realização de
viagens.
Art. 9º Ficam mantidos em 100% (cem por cento) os serviços prestados pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), Secretaria de Transportes e Trânsito (STT), Secretaria de Assistência Social (SAS), Secretaria de Segurança Pública (SSP), bem como as atividades de fiscalização e inspeção sanitária e as atividades prestadas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP.
Art. 10 Os serviços não essenciais serão executados em regime de escala, ficando limitados a 25% (vinte e cinco por cento) dos servidores, permitindo-se o atendimento presencial ao público, com observância de todos os protocolos de distanciamento social e de biossegurança.
Art. 11 Os serviços de zeladoria da cidade, iluminação pública, manutenção da infraestrutura, obras e atividades na zona rural, vinculados à Secretaria de Serviços Urbanos (SSUI), Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SMOP) e Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), serão executados em regime de escala, com 75% (setenta e cinco por cento) dos servidores.
Art. 12 Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos, dos processos e recursos tributários no âmbito municipal, admitindo-se o prosseguimento de sessões de processos licitatórios, desde que atendidos os devidos protocolos de distanciamento social controlado e de higiene.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.
Art. 14 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 6.384/2021.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Pelotas, 12 de abril de 2021.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita
Registre-se. Publique-se.
Fábio Silveira Machado
Secretário de Governo e Ações Estratégicas