COMÉRCIO E OUTRAS ATIVIDADES PODEM FUNCIONAR EM PELOTAS

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Estabelecimentos precisam seguir as determinações previstas no Decreto nº 6.393. A fiscalização do cumprimento das medidas será exercida pela Guarda Municipal e fiscais da Prefeitura
O comércio em geral, essencial e não essencial, está liberado para funcionar em Pelotas, seguindo as determinações do Decreto nº 6.393, publicado na segunda-feira (12), pelo Município. O documento também regra o funcionamento de outras diversas atividades, em áreas como a da alimentação, turismo, cultura e esporte, além de estabelecer horários para abertura e fechamento dos estabelecimentos. Confira abaixo o que está previsto:
O que pode funcionar nos setores do comércio, indústria, alimentação e construção civil
* Comércio em geral, essencial e não essencial, observado o teto de ocupação máximo de uma pessoa a cada 8 metros quadrados;
* Galerias comerciais e shoppings centers, assim como Mercado Central e Pop Center, com teto de ocupação de 25% do previsto no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PPCI) e, nas lojas internas, o teto de ocupação máximo de uma pessoa a cada 8 metros quadrados;
* Pet shops e serviços de alojamento para animais com no máximo de 25% dos trabalhadores, com atendimento individual, mediante agendamento, tipo pegue e leve
* Salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética devem observar o teto de ocupação de uma pessoa a cada 8 metros quadrados de área, com distanciamento de dois metros entre os clientes;
* Hotéis, observando-se o máximo de 50% de lotação com o Selo de Turismo Responsável e, 30% de lotação, sem o Selo, mantendo áreas comuns fechadas;
* Bares e restaurantes à la carte, prato feito e buffet sem autosserviço deverão ter lotação máxima de 25% com espaçamento de 2 metros entre as mesas, com grupos de no máximo quatro pessoas por mesa, exclusivamente, para refeição sem música;
* Feiras livres devem respeitar o distanciamento mínimo de 3 metros entre as bancas, e o interpessoal mínimo de 1 metro nas filas e no espaço público;
* Indústria e construção civil podem operar com, no máximo, 75% dos trabalhadores, observando o distanciamento social e os protocolos para os refeitórios;
Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido, também, o atendimento ao público nas modalidades de take away e drive-thru, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados;
O comércio em geral deverá funcionar com horário especial para grupo de risco, além de afixar cartaz em local visível informando o número máximo de pessoas.
O que pode funcionar na área de turismo e cultura
 
* Parques temáticos e de aventura com, no máximo, 25% de público e 50% dos trabalhadores, permitido, exclusivamente, para locais com Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo, em ambiente aberto com controle de acesso.
* Parques e reservas naturais, jardins botânicos e zoológicos: máximo 50% dos trabalhadores para a manutenção e conservação do local, mas está proibido atendimento.
* Teatros, auditórios, casas de espetáculo podem funcionar com o máximo de 50% dos trabalhadores, até 30 pessoas ao mesmo tempo, permitida utilização do espaço apenas para produção e captação de áudio e vídeo sem público.
* Museus e bibliotecas: máximo de 25% dos trabalhadores, exclusivos para manutenção, sem atendimento ao público.
O que pode funcionar na área de esporte
 
* Serviços de educação física (academias, piscinas, inclusive em clubes e condomínios): apenas atividade individual ou esportes em dupla (máximo de quatro pessoas), sem contato físico, com lotação de uma pessoa para cada 16 metros quadrados, grupos de, no máximo, duas pessoas por profissional.
* Clubes esportivos: fechamento das áreas comuns para lazer, abertos somente para atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde, conforme protocolo “Serviços de Educação Física” (academias, centros de treinamento, estúdios e similares). Está permitida a prática de esportes em dupla com, no máximo, quatro pessoas, sem contato físico, e atendimento em grupos de, no máximo, 2 pessoas por profissional habilitado.
* Está permitida a prática de esportes coletivos, exclusivamente, para atletas profissionais, respeitando o teto de ocupação de uma pessoa para 16 metros quadrados.
* Esportes individuais ou em duplas, tais como padel e tênis: jogos de, no máximo, quatro pessoas, sem contato, sem público, com agendamento prévio, sendo vedadas aglomerações ou confraternizações pré e pós jogos.
* Competições esportivas devem atender integralmente aos protocolos da Federação Gaúcha de Futebol (FGF), da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), da Conmembol e às recomendações do Comitê Científico, sendo que os campeonatos de futebol poderão ocorrer após as 20h sem público.
O que pode funcionar na área de serviços
* Bancos, lotéricas e serviços financeiros deverão respeitar lotação máxima de 50% dos trabalhadores, com controle de acesso dos clientes, mediante senha, agendamento ou similar, com horário preferencial para atendimento ao grupo de risco, observando o distanciamento mínimo de um metro nas filas.
* Sindicatos, conselhos, imobiliárias, consultorias, dentre outros serviços devem reforçar o teletrabalho e o teleatendimento, observando a lotação máxima de 25% dos trabalhadores, com atendimento individual, sob agendamento.
* Transporte coletivo urbano com lotação máxima de 60% da capacidade total do veículo, observando-se o uso contínuo e correto de máscaras, bem como a ventilação adequada.es.
*Transporte coletivo urbano com lotação máxima de 60% da capacidade total do veículo, observando-se o uso contínuo e correto de máscaras, bem como a ventilação adequada.
Como funcionam os cultos e missas
 
Cultos religiosos, missas e similares, devem observar as seguintes limitações de pessoas por áreas, e distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, bem como os demais protocolos estabelecidos no Decreto 6.267, de 23 de abril de 2020:
em templos de até 30 metros quadrados, serão permitidas até sete pessoas;
em templos de 31 a 100 metros quadrados, serão permitidas até 15 pessoas;
em templos de 101 a 200 metros quadrados, serão permitidas até 20 pessoas; e,
em templos maiores que 200 metros quadrados, serão permitidas até 30 pessoas.
 
O que está proibido
 
– A permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação e a prática de exercícios físicos individuais. Está proibida a permanência na orla da praia, assim como o banho. Está permitida a prática de esportes aquáticos individuais.
– A realização de eventos e festas, conforme estabelecido no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual 55.240/2020.
– A abertura de bares e copas no interior de centros esportivos e ginásios em geral, ficando vedada a presença de público.
– Nos condomínios residenciais e comerciais: o uso de áreas comuns, tais como praças, parques, salões de festas, churrasqueiras.
– Permanecem fechados os cinemas, drive-ins, bem como todos os eventos corporativos.
O que o Decreto prevê sobre horários e funcionamento
 
Para restaurantes, lancherias e sorveterias, está vedado o atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera:
* de segunda a sexta-feira, quando em dias úteis, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e permanência máxima até as 23h;
* nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15h e a permanência máxima até as 16h.
Em academias, centros de treinamento, estúdios e similares não deve ocorrer atendimento ao público, bem como permanência no local ou em áreas internas e externas de circulação ou de espera das 22h às 5h durante toda a semana.
Também está proibida a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas ou externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, entre as 22 h e as 5h todos os dias da semana.
Essas determinações não se aplicam
 
 – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
 – Serviços funerários;
 – Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
– Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
 – Setores que realizem atendimento, exclusivamente, na modalidade de tele-entrega;
 – Postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
 – Estabelecimentos dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
– Hotéis e similares;
– Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – Ceasa/RS;
– Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
– Concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
– Serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
 – Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
– Serviços de banho e tosa de animais, quando esses decorram de recomendação médico veterinária;
 – Estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, e os destinados à comercialização distribuição e fornecimento de peças para esses serviços, assim como para reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas
–Mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, fruteiras e feiras livres de alimentos;
Como funcionará a administração pública
 
Ficam mantidos, em 100%, os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Secretaria de Transportes e Trânsito (STT), Secretaria de Assistência Social (SAS), Secretaria de Segurança Pública (SSP), bem como as atividades de fiscalização e inspeção sanitária e as que são prestadas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep).
Os serviços de zeladoria da cidade, iluminação pública, manutenção da infraestrutura, obras e atividades na zona rural, vinculados à Secretaria de Serviços Urbanos (Ssui), Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (Smop) e Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) serão executados, em regime de escala, com 75% dos servidores.
Os serviços não essenciais serão executados em regime de escala, ficando limitados a 25% dos servidores, permitindo-se o atendimento presencial ao público, com observância de todos os protocolos de distanciamento social e sanitários.
Estão suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos, dos processos e recursos tributários no âmbito municipal, admitindo-se o prosseguimento de sessões de processos licitatórios, desde que atendidos os devidos protocolos de distanciamento social controlado e de higiene.
O Decreto mantém a suspensão de capacitações , treinamento, etapas de concursos ou de eventos coletivos que impliquem em aglomeração de pessoas, assim como a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos, bem como a realização de viagens.
Fiscalizações e multas
 
A Guarda Municipal e a Vigilância Sanitária, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações previstas no Decreto, podendo aplicar, inclusive, as multas e interdições previstas na Lei Municipal 6.819, de 3 de julho de 2020.
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Confira a íntegra do decreto:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 6.393, DE 12 DE ABRIL DE 2021.

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o
território do município de Pelotas para fins de prevenção
e enfrentamento à pandemia causada pelo novo
coronavírus, aderindo ao Sistema Estadual de
Distanciamento Controlado na modalidade de Cogestão
Regional, estabelecendo protocolos combinados entre as
Bandeiras Vermelha e Preta, e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus, aderindo ao Sistema Estadual de Distanciamento Controlado na modalidade de Cogestão Regional, estabelecendo protocolos combinados entre as Bandeiras Vermelha e Preta.

Art. 2º As atividades essenciais e as não essenciais no município de Pelotas, não previstas neste Decreto deverão observar o teto e o modo de operação para a Bandeira Final Vermelha do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, os quais podem ser obtidos no seguinte site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.

Art. 3º Fica proibida, no município de Pelotas, a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação e a prática de exercícios físicos individuais.

Parágrafo único. Nas orlas das praias fica vedada a permanência, proibindo-se o banho e permitindose a prática de esportes aquáticos individuais.

Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e festas no município de Pelotas, conforme estabelecido no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240/2020.

Art. 5º Fica reiterada a proibição no município de Pelotas da abertura de bares e copas no interior de centros esportivos e ginásios em geral, ficando vedada a presença de público.

CAPÍTULO II
DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS
Seção I
Das Atividades Específicas

Art. 6º Ficam permitidos no município de Pelotas, observados os protocolos de biossegurança estabelecidos no Decreto nº 6.267/2020, e os parâmetros determinados no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado, na modalidade de Cogestão Regional, os serviços e as atividades elencadas, com as seguintes restrições:
I – comércio em geral, essencial e não essencial, observado o teto de ocupação máximo de uma pessoa a cada 8 m2, devendo ser determinado horário especial para atendimento do grupo de risco, ainda com afixação de cartaz, em local visível, informando o número máximo de pessoas permitido;

II – galerias comerciais e shoppings centers, observando-se na área de circulação o teto de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI, e nas lojas internas, a disposição constante no inciso I, deste artigo;

III – Mercado Central e Pop Center, observando o teto de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – PPCI;

IV – pet shops e serviços de alojamento para animais: máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individual, mediante agendamento, tipo pegue e leve;

V – salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o teto de ocupação de 01 pessoa a cada 8 m2 de área, com distanciamento de 02 metros entre os clientes, devendo ser determinado horário especial para atendimento do grupo de risco, ainda com afixação de cartaz, em local visível, informando o número máximo de pessoas permitido;

VI – hotéis, observando-se o máximo de 50% (cinquenta por cento) de lotação com o Selo de Turismo Responsável e 30% (trinta por cento) de lotação sem o Selo de Turismo Responsável, com o fechamento das áreas comuns;

VII – cultos religiosos, missas e similares, observadas as seguintes limitações de pessoas por áreas, e distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) lineares entre as pessoas, bem como os demais protocolos estabelecidos no Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020:

a) em templos de até 30 m², serão permitidas até 07 (sete) pessoas;
b) em templos de 31 m² a 100 m², serão permitidas até 15 (quinze) pessoas;
c) em templos de 101 m² a 200 m², serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;
d) em templos maiores que 200 m², serão permitidas até 30 (trinta) pessoas.

VIII – bares e restaurantes a la carte, prato feito e buffet sem autosserviço, lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) com espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, com grupos de no máximo 04 pessoas por mesa, exclusivamente para refeição (vedado happy hour) sem música;

IX – feiras livres: distanciamento mínimo de 03 m (três metros) entre as bancas, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo de 1 m nas filas e no espaço público;

X – indústria e construção civil: máximo de 75% (setenta e cinco por cento) dos trabalhadores, observando o distanciamento social, bem como os protocolos para os refeitórios;

XI – parques temáticos e de aventura: máximo de 25% de público e 50% dos trabalhadores, permitido exclusivamente para locais com Selo Turismo Responsável do MTur, em ambiente aberto com controle de acesso;

XII – parques e reservas naturais, jardins botânicos e zoológicos: máximo 50% dos trabalhadores para a manutenção e conservação do local, proibido atendimento ao público.

XIII – teatros, auditórios, casas de espetáculo: máximo de 50% (cinquenta por cento) dos
trabalhadores, limitado a 30 (trinta) pessoas ao mesmo tempo, permitida utilização do espaço exclusivamente para produção e captação de áudio e vídeo, sem público;

XIV – museus e bibliotecas: máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, exclusivo para manutenção, sem atendimento ao público;

XV – serviços de educação física (academias, piscinas, etc., inclusive em clubes e condomínios): exclusivo atividade individual ou esportes em dupla (máximo de 04 pessoas), sem contato físico, observada a lotação de 01 pessoa para cada 16 m² (dezesseis metros quadrados) de área útil de circulação, grupos de no máximo 2 pessoas por profissional habilitado, ainda com afixação de cartaz, em local visível, informando o número máximo de pessoas permitido;

XVI – clubes esportivos: fechamento das áreas comuns para lazer, aberto somente para atividades físicas vinculadas à manutenção da saúde, conforme protocolo “Serviços de Educação Física” (academias, centros de treinamento, estúdios e similares), permitindo-se a prática de esportes em dupla (máximo de 04 pessoas), sem contato físico, atendimento em grupos de no máximo 2 pessoas por profissional habilitado, prática de esportes coletivos exclusivamente para atletas profissionais, respeitando o teto de ocupação (1 pessoa para 16 m²);

XVII – esportes individuais ou em duplas, tais como padel e tênis: jogos de no máximo 4 pessoas, sem contato, sem público, com agendamento prévio, sendo vedadas aglomerações ou confraternizações pré e pós-jogos.

XVIII – competições esportivas: com atendimento integral dos protocolos da FGF, da CBF, da Conmembol e das recomendações do Comitê Científico, sendo que os campeonatos de futebol poderão ocorrer após as 20 h, sem público;

XIX – bancos, lotéricas e serviços financeiros: lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores, com controle de acesso dos clientes, mediante senha, agendamento ou similar, estabelecendo horário preferencial para atendimento ao grupo de risco, observando o distanciamento mínimo de 01 (metro) linear nas filas;

XX – serviços (sindicatos, conselhos, imobiliárias, consultorias, dentre outros): reforçar o
teletrabalho e o teleatendimento, observando a lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) dos trabalhadores, com atendimento individual, sob agendamento;

XXI – serviços domésticos (faxineiros, cozinheiros, motoristas, babás, jardineiros, dentre outros): obrigatório o uso correto de máscara pelo(s) empregado(s) e empregador(es);

XXII – transporte coletivo urbano: lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade total do veículo, observando-se o uso contínuo e correto de máscaras, bem como a ventilação adequada;

§ 1º Nos condomínios residenciais e comerciais, veda-se o uso de áreas comuns, tais como praças, parques, salões de festas, churrasqueiras, dentre outros, sendo que, no que se refere a academias e piscinas, deve-se observar os protocolos dos “Serviços de Educação Física”.

§ 2º Permanecem fechados os cinemas, drive-ins, bem como todos os eventos corporativos.

Seção II
Dos Horários e do Funcionamento

Art. 7º Ficam determinadas de forma cogente, as seguintes medidas:

I – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer
estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20 h e as 5 h, ressalvado o previsto nos demais incisos do caput deste artigo:

II – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, lancherias e sorveterias:

a) de segunda a sexta feira, quando em dias úteis, durante o horário compreendido entre as 23 h e as 5 h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22 h e permanência máxima até as 23 h;

b) nos feriados, sábados e domingos, durante o horário compreendido entre as 16 h e as 5 h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 15 h e a permanência máxima até as 16 h

III – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas ou externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22 h e as 5 h, em todos os dias da semana;

IV – vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas ou externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22 h e as 5 h, em todos os dias da semana;

§ 1º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de “take away” e “drive thru”, em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos do caput deste artigo aos seguintes estabelecimentos do
Município:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;

II – serviços funerários;

III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de
circulação e nas suas dependências;

VII – dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros,
especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

VIII – hotéis e similares;

IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.

X – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos
Municípios;

XI – concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;

XII – serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XIII – os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;

XIV – os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médicoveterinária;

XV – os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;

XVI – os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

XVII – os mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, fruteiras e feiras livres de alimentos.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 8º Permanecem suspensas no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, as
seguintes atividades:

I – capacitação, treinamento, etapas de concursos ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou
entidades que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a participação de servidores ou de empregados públicos em eventos, bem como a realização de
viagens.

Art. 9º Ficam mantidos em 100% (cem por cento) os serviços prestados pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), Secretaria de Transportes e Trânsito (STT), Secretaria de Assistência Social (SAS), Secretaria de Segurança Pública (SSP), bem como as atividades de fiscalização e inspeção sanitária e as atividades prestadas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas – SANEP.

Art. 10 Os serviços não essenciais serão executados em regime de escala, ficando limitados a 25% (vinte e cinco por cento) dos servidores, permitindo-se o atendimento presencial ao público, com observância de todos os protocolos de distanciamento social e de biossegurança.

Art. 11 Os serviços de zeladoria da cidade, iluminação pública, manutenção da infraestrutura, obras e atividades na zona rural, vinculados à Secretaria de Serviços Urbanos (SSUI), Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SMOP) e Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), serão executados em regime de escala, com 75% (setenta e cinco por cento) dos servidores.

Art. 12 Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, inquéritos administrativos, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos, dos processos e recursos tributários no âmbito municipal, admitindo-se o prosseguimento de sessões de processos licitatórios, desde que atendidos os devidos protocolos de distanciamento social controlado e de higiene.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações  contidas neste Decreto.

Art. 14 A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal n.º 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 6.384/2021.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 12 de abril de 2021.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita

Registre-se. Publique-se.
Fábio Silveira Machado
Secretário de Governo e Ações Estratégicas