ARTIGO – CARTA ABERTA AO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RS

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ARTIGO – Dr. Althen Teixeira Filho

CARTA ABERTA AO

Conselho Regional de Medicina Veterinária – RS

Senhoras e senhores conselheiros,

Pelo presente apresentamos esse breve escrito no sentido de, educadamente, demandar uma manifestação pública desse douto Conselho Regional de Medicina Veterinária sobre o Projeto de Lei – 260 (PL-260), de origem do poder Executivo.

Encontra-se redigido nas justificativas do PL-260 que (“ipsis literis”);

“É neste cenário juspositivo que nasce a proposição legislativa ora em tela, consistente na supressão da exigência, pelo Estado, de que produtos agrotóxicos provenientes de importação tenham seu uso autorizado no país de origem, mantendo-se plenamente hígida a exigência do registro junto ao órgão federal competente bem com do cadastro nos órgãos competentes estaduais” (destaque do autor).

Em outras palavras, tem-se a vontade expressa do governador de que agrotóxicos sem autorização de uso no seu país de origem (tendo em vista o grau de toxicidade, os danos ao meio ambiente, a letalidade aos animais e pessoas, outros), sejam aspergidos sobre o povo gaúcho, os quais invariavelmente irão compor o alimento dos cidadãos, permearão o ar que respiramos, interferirão negativamente no metabolismo fetal, infantil e adulto de pessoas e animais!

Registre-se, a bem da verdade, que essa já é a realidade que vivemos no mundo, ainda mais no Brasil que é o maior consumidor de venenos agrícolas e, com particular ênfase no Rio Grande do Sul, que é o segundo estado que mais faz uso de biocidas na agricultura! Em caso de dúvidas, os escores macabros dessa afirmação encontram-se devidamente listados e disponíveis na bibliografia científica sobre o tema.

As demais manifestações constantes no escrito do governo gaúcho demonstram preocupações exclusivamente negociais com “clusters”, “tradings”, “trustees”, todas elas distantes do exigido respeito à população, ao meio ambiente, aos animais. Pior, em um trecho ainda ameaça que, ignorar as considerações elucubradas no PL-260 (PL do Veneno);

significaria verdadeira condenação para que o setor produtivo do agronegócio venha a ter estancado o acesso a melhor tecnologia e aos avanços produtivos daí derivados” (destaque do autor).

De forma cristalina, condena-se a população e animais aos efeitos mortais dos agrotóxicos, para “evitar a condenação para o setor produtivo do agronegócio”.

A escolha e prioridade protetiva do governo foi redigida pelo seu próprio punho!

Em nenhum momento ou em qualquer parágrafo o idealizador do escrito sequer lembrou que o aporte de mais veneno ao solo gaúcho traz prejuízos inquestionáveis exatamente ao meio ambiente (produção agropecuária), às pessoas e aos animais! Jamais o arrazoado faz menção às milhares de publicações científicas que repetidamente comprovam os danos que os venenos agrícolas ocasionam ao equilíbrio orgânico e consequentes mortes.

Muito pelo contrário!

Está ali escrito, não na sequência de palavras, mas no soslaio dos argumentos, que vidas não contam, que ética não importa, que humanidade deve ser suplantada pelo egoísmo, que ciência deve ser desvirtuada e que vidas valem pouco frente a salvaguarda dos interesses da indústria agronegocial do veneno.

De outra sorte e em contraposição, passando agora à leitura do nosso “CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO”, constata-se que ele ensina, já no seu “PREÂMBULO”, que:

“1 – O homem é livre para decidir sua forma de atuar a partir do conhecimento

de seu ser, das relações interpessoais, com a sociedade e com a natureza.

2 – A Medicina Veterinária é uma ciência a serviço da coletividade e deve ser

exercida sem discriminação de qualquer natureza.

3 – O Código de Ética do Médico Veterinário regula os direitos e deveres do

profissional em relação à comunidade, ao cliente, ao paciente, a outros profissionais e ao meio ambiente.

4 – Os médicos veterinários no exercício da profissão, independentemente do

cargo ou função que exerçam, sujeitam-se às normas deste código.

5 – Para o exercício da Medicina Veterinária com, INTEGRIDADE, RESPEITO,

dignidade e consciência, o médico veterinário deve observar as normas de ética profissional previstas neste código, na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão (destaques do autor).”.

Para além, no “CAPÍTULO I; DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS”, tem-se imposta a conduta de:

Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade

Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente.

Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários.

Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários preservando o bem-estar animal evitando sofrimento e dor” (destaques do autor).

Para além, como certamente ensinam todas as senhoras e senhores conselheiros, nosso Código está referto de outras imposições e cuidados especiais para com a vida e ética, as quais optamos por não citar por motivos de objetividade.

Não obstante, fica aqui lembrado que a “vida” e sua qualidade, são preocupações fundantes dos veterinários, não sendo admitido no CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO o silêncio e muito menos a omissão frente a mortandade, e em escala sempre crescente, como a observada em abelhas. Nesse exemplo também não faltam estudos e laudos (certamente alguns feitos por veterinários), comprovando que os agrotóxicos são químicos letais para esse e para outros tantos seres da natureza.

Ainda, é inaceitável e exige outra manifestação desse Conselho, que as empresas e os defensores dessas, culpem os indivíduos que aplicam o veneno pelas mortes ou inventem “derivas” como fatores que expliquem o extermínio comprovado.

Entretanto, como dito já no início, o texto é breve mas dispomo-nos a tecer em outro momento, considerações sobre os danos que os agrotóxicos ocasionam especificamente no campo da medicina veterinária, cujos quadros clínicos e suas consequências são de domínio de todos os profissionais.

A bem da verdade, tem-se como inequívoco que o projeto do Executivo estrutura-se como uma antítese, como uma afronta e como o avesso do nosso “CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO”, já que não expressa, não lembra e não considera qualquer respeito por “vida”, pelo meio ambiente, pelas pessoas!

No PL-260 não existe outra meta afora a salvaguarda de questões de caráter negocial, financeiro e de proteção da indústria química do agronegócio!

Destacamos situação específica e perigosa, quando médicas veterinárias gestantes vão atuar em áreas de intensa aplicação de biocidas que provocam efeitos teratogênicos e mutagênicos!

Por fim, mas não menos importante, é que, mesmo com os dados alarmantes da supressão de vida registrada no nosso orbe, mesmo com tantas espécies ameaçadas de extinção e muitas outras extintas, mesmo com a alarmante mortandade de abelhas que se avoluma, mesmo com citações de desaparecimento de espécies de aves em algumas regiões do RS, mesmo assim o Executivo gaúcho assume:

“O projeto de lei que ora encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa visa alterar a Lei nº 7.747/1982, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos e outros biocidas em nível estadual…” (destaque do autor).

Ou seja, constata-se que o governador deseja e quer impor o seu lúgubre capricho, de que o RS seja exposto a uma quantidade maior de BIOCIDAS que são agentes exterminadores de VIDA!

Em assim sendo, e em busca de objetividade, vimos incitar os membros desse Conselho Regional de Medicina Veterinária que emitam um parecer sobre o assunto que se apresenta, especificamente o PL-260, não só por ser uma imposição do nosso “CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO”, como também por representar um gesto mínimo de respeito ao profissional, às pessoas, aos animais, à vida.

Não existe a mínima coerência no PL-260, como também não existe um traço de intelectualidade, qualquer identificação de inteligência, um traço de piedade ou, como fica óbvio, qualquer apreço ou consideração pela vida e qualidade dela no nosso Rio Grande do Sul.

Sendo o que se tinha, respeitosamente aguarda-se a manifestação.

Cordialmente,

*Dr. Althen Teixeira Filho

 Professor Titular / Instituto de Biologia / UFPel – CRMV  1- 2535

P.S. A votação do PL-260 possivelmente ocorrerá na próxima terça-feira, 22.12, na Assembleia do RS.