DECRETO ESTABELECE MEDIDAS ATÉ O DIA 27 EM PELOTAS

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Decreto mantém medidas restritivas em Pelotas

Até o dia 27 de junho, os estabelecimentos terão permissão para funcionar entre 6h e 22h, com exceção de restaurantes e de algumas atividades e serviços especificados no decreto. Eventos e permanência em locais públicos abertos estão vedados

Prefeitura publicou, nesta terça-feira (15), o Decreto nº 6.418, que mantém o Plano de Ação Regional para enfrentamento da pandemia da Covid-19, elaborado pela Associação dos Municípios da Zona Sul (Azonasul), e os protocolos mais restritivos a serem seguidos em Pelotas como forma de combate ao vírus – que foram definidos pelo Decreto Municipal nº 6.409, publicado em 17 de maio. Essas regras devem ser seguidas até o dia 27 de junho.

Até essa data, os estabelecimentos deverão funcionar entre 6h e 22h, com exceção de restaurantes, bares e lancherias, para os quais está permitida a permanência de clientes até às 23h, e de algumas atividades e serviços, que não terão regramento de horários e estão expostos abaixo:

– farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;

– clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;

– distribuidoras de gás;

– postos de combustíveis;

– serviços públicos essenciais, tais como: o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP) em atividades urgentes, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Assistência Social (SAS), Guarda Municipal, fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;

– hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;

– forças de segurança e forças armadas;

– meios de comunicação, preferencialmente em teletrabalho;

– manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, utilizando para tal, no máximo, dois funcionários por empresa;

– indústria de equipamentos médicos;

– atividade de segurança patrimonial privada;

– manutenção de servidores, banco de dados e data centers;

– hotelaria e atividades congêneres;

– atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;

– manutenção de urgência em redes de telefonia e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;

– indústria da alimentação;

– indústria conserveira e atividades em câmaras frias;

– serviço de inspeção nos frigoríficos;

– comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas;

– comercialização de medicamentos de uso veterinário;

– atividades relacionadas a pesquisa acerca do coronavírus;

– transporte coletivo e individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativo);

– coleta de resíduos e limpeza urbana;

– serviços portuários limitados a carga e descarga;

– serviços funerários e cemitérios;

– correios;

– borracharias, oficinas mecânicas e autoelétricas em regime de urgência;

– distribuição, manutenção e reparo de energia elétrica;

– Foro;

– transporte de insumos hospitalares e de saúde; e

– Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPEL): funcionará com regime de plantão, com número reduzido de servidores, para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal.

O Decreto nº 6.418 proíbe a realização de eventos infantis, sociais, de entretenimento e festas em Pelotas até o dia 27 de junho. Além disso, também está vedada a permanência de pessoas em locais públicos abertos e sem controle de acesso, como a praças, canteiros de avenida e as praias da Lagoa dos Patos, como o Laranjal, que serão interditadas.

Já as medidas mais restritivas a serem seguidas no município, expostas no Decreto nº 6.409 e que serão mantidas até o dia 27 de junho, são as seguintes:

* Restaurantes, bares e lancherias

A abertura destes locais está permitida até às 22h para ingresso de pessoas, sendo que, às 23h deverão encerrar todas as atividades. Fica autorizada a permanência de clientes sentados e em grupos de até seis pessoas, em mesas com distanciamento de dois metros lineares, e poderá ser oferecida música ao vivo, com até dois integrantes.

Ficam vedadas a permanência de consumidores em pé; a abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; e a realização de eventos tipo “happy hour”.

Para os estabelecimentos que atendem nas modalidades “take away” e “drive-thru”, o atendimento ao público é permitido durante todos os dias da semana. Para os restaurantes com buffet, será necessária a instalação de protetor salivar, álcool 70% e/ou luvas descartáveis para a utilização dos clientes, para que eles possam se servir.

* Missas e serviços religiosos

Deverá ser respeitado o horário de funcionamento até 22h e ocupação máxima de 25% das cadeiras

(que deverão estar intercaladas com uma distância mínima de um metro), sendo que, nos encontros que não utilizam assentos, será exigido o distanciamento mínimo de dois metros lineares entre pessoas ou grupos.

Para os atendimentos individualizados, é necessário o distanciamento mínimo de um metro. Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto para rituais ou celebrações específicas, como eucaristia ou comunhão.

* Mercado Central e Pop Center

A lotação máxima permitida é de uma pessoa a cada 4 m² de área útil em ambiente aberto e 6 m² de área útil em ambiente fechado, e deverá ser informada por meio de cartazes. Além disso, clientes do grupo de risco terão horários especiais para serem atendidos.

Veja o Decreto nº 6.418 na íntegra:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 6.418, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o
território do município de Pelotas para fins de prevenção
e enfrentamento à pandemia causada pelo novo
coronavírus, adota os protocolos regionais até o dia 27 de
junho de 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, bem como mantém os protocolos regionais até o dia 27 de junho do corrente ano.

Art. 2º Fica mantido o Plano de Ação Regional para enfrentamento a Pandemia do novo Coronavírus elaborado pela AZONASUL, inclusive os protocolos mais restritivos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 6.409, de 17 de maio de 2021.

§1º Até o dia 27 de junho do corrente ano, os serviços e atividades não previstos no §2º deste artigo, deverão observar o horário de funcionamento das 06h até às 22h, exceto no que se refere aos restaurantes, cuja permanência fica autorizada até às 23h.

§2º Será permitido, independentemente de horário, o funcionamento das seguintes atividades e serviços no âmbito do Município de Pelotas:

I – farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva
de medicamentos;
II – clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;
III – distribuidoras de gás;
IV – postos de combustíveis;
V – serviços públicos essenciais, tais como: o Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (SANEP) em atividades urgentes, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Assistência Social (SAS), Guarda Municipal, fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;
VI – hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;
VII – forças de segurança e forças armadas;
VIII – meios de comunicação, preferencialmente em teletrabalho;
IX – manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, utilizando para tal, no máximo, dois funcionários por empresa;
X – indústria de equipamentos médicos;
XI – atividade de segurança patrimonial privada;
XII – manutenção de servidores, banco de dados e data centers;
XIII – hotelaria e atividades congêneres;
XIV – atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
XV– manutenção de urgência em redes de telefonia e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;
XVI – indústria da alimentação;
XVII – indústria conserveira e atividades em câmaras frias;
XVIII – serviço de inspeção nos frigoríficos;
XIX – comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas;
XX – comercialização de medicamentos de uso veterinário;
XXI – atividades relacionadas a pesquisa acerca do coronavírus;
XXII – transporte coletivo e individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativo);
XXIII – coleta de resíduos e limpeza urbana;
XXIV – serviços portuários limitados a carga e descarga;
XXV – serviços funerários e cemitérios;
XXVI – correios;
XXVII – borracharias, oficinas mecânicas e autoelétricas em regime de urgência;
XXVIII – distribuição, manutenção e reparo de energia elétrica;
XXIX – Foro;
XXX – transporte de insumos hospitalares e de saúde.

Art. 3º O embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal, fora do horário estabelecido no §1º do art. 2º deste Decreto, ocorrerá exclusivamente na Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (ETERPEL), que atuará em regime de plantão, com número reduzido de servidores.

Art. 4º Até o dia 27 de junho do corrente ano fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.

Parágrafo único. No período a que se refere o caput deste artigo ficam interditadas as praias da Lagoa dos Patos, no âmbito do município de Pelotas.

Art. 5º Até o dia 27 de junho deste ano, fica mantida a proibição da realização de eventos infantis, sociais, de entretenimento e festas no município de Pelotas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “e” e “f” do inciso II e alínea “e” do inciso III do art. 4º, bem como o art. 7º do Decreto n.º 6.409/2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 15 de junho e 2021.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita

Registre-se. Publique-se.
Fábio Silveira Machado
Secretário de Governo e Ações Estratégicas