COM NOVO DECRETO BARES E RESTAURANTES PODERÃO FUNCIONAR ATÉ A MEIA-NOITE EM PELOTAS

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Agora, os bares e restaurantes da cidade poderão funcionar até às 24h, com entrada limitada de clientes até às 23h. Fica autorizada, também, a música ao vivo com bandas de até quatro integrantes.

Novo decreto edita protocolos a serem seguidos no município até o dia 1 de agosto. Agora, também, está permitida a permanência de pessoas em espaços públicos, sendo vedada a formação de aglomerações

Prefeitura publicou, nesta sexta-feira (16), o Decreto 6.431/2021, que prorroga até o dia 1 de agosto as determinações contidas na norma municipal 6.418/2021. Além disso, a regra também edita alguns protocolos específicos a serem seguidos em Pelotas, como medidas de combate ao coronavírus e controle da pandemia.

Agora, os bares e restaurantes da cidade poderão funcionar até às 24h, com entrada limitada de clientes até às 23h. Fica autorizada, também, a música ao vivo com bandas de até quatro integrantes. Além disso, está permitida a permanência de pessoas em espaços públicos, das 6h às 24h, sendo vedada a formação de aglomerações.

A norma também autoriza o funcionamento dos cinemas e teatros, de acordo com as regras estabelecidos pelo Sistema 3As – Aviso, Alerta e Ação – de Monitoramento do governo estadual, e o transporte coletivo urbano e rural a trafegar com até 75% da capacidade total; já ao intermunicipal fica liberado até 100% da ocupação dos assentos.

Em relação aos eventos, o decreto 6.431/2021 libera a abertura de salões de festas, nos moldes de restaurante, seguindo protocolos e as seguintes exigências:

– Público máximo permitido será de até 70 pessoas em ambientes fechados e 150 pessoas em ambientes abertos, e a lotação não poderá exceder a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI);

– Fica autorizada a música ao vivo com até quatro integrantes;

– A alimentação e modo de operação em conformidade com o protocolo de restaurantes;

– As atividades devem encerrar às 24h;

– Está impedida a prática de qualquer tipo de dança;

– Fica vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;

– A formação de aglomeração de pessoas no local do estabelecimento ou no seu entorno está proibida, devendo o responsável pela atividade estabelecer sistema de controle de acesso, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso no local.

Serviços sem restrição de horário

– Farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos;

– clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos, em regime de urgência e emergência;

– distribuidoras de gás;

– postos de combustíveis;

– serviços públicos essenciais, tais como – Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep) em atividades urgentes, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Assistência Social (SAS), Guarda Municipal, fiscalização de trânsito, fiscalização em geral;

– hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidade de pronto atendimento;

– forças de segurança e Forças Armadas;

– meios de comunicação, preferencialmente em teletrabalho;

– manutenção e funcionamento de caldeiras e secadores de grãos em indústrias que desempenham atividades essenciais, utilizando, para tal, no máximo, dois funcionários por empresa;

– indústria de equipamentos médicos;

– atividade de segurança patrimonial privada;

– manutenção de servidores, banco de dados e data centers;

– hotelaria e atividades congêneres;

– atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;

– manutenção de urgência em redes de telefonia e internet nas atividades essenciais previstas neste Decreto;

– indústria da alimentação;

– indústria conserveira e atividades em câmaras frias;

– serviço de inspeção nos frigoríficos;

– comercialização de peças para veículos pesados e máquinas agrícolas;

– comercialização de medicamentos de uso veterinário;

– atividades relacionadas à pesquisa acerca do coronavírus;

– transporte coletivo e individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativo);

– coleta de resíduos e limpeza urbana;

– serviços portuários limitados a carga e descarga;

– serviços funerários e cemitérios;

– correios;

– borracharias, oficinas mecânicas e autoelétricas em regime de urgência;

– distribuição, manutenção e reparo de energia elétrica;

– Foro;

– transporte de insumos hospitalares e de saúde; e,

– Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas (Eterpel) – funcionará com regime de plantão, com número reduzido de servidores, para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal.

Outras medidas específicas

* Restaurantes, bares e lancherias

A abertura desses locais está permitida até as 23h para ingresso de pessoas, sendo que, às 24h, deverão encerrar todas as atividades. Fica autorizada a permanência de clientes sentados e em grupos de até seis pessoas, em mesas com distanciamento de dois metros lineares, e poderá ser oferecida música ao vivo, com até quatro integrantes.

Fica vedada a permanência de consumidores em pé, a abertura e ocupação de pistas de dança ou similares, e a realização de eventos tipo happy hour.

Para os estabelecimentos que atendem nas modalidades take away e drive-thru, o atendimento ao público é permitido durante todos os dias da semana. Para os restaurantes com buffet, será necessária a instalação de protetor salivar, álcool 70% e/ou luvas descartáveis para a utilização dos clientes, para que eles possam se servir.

* Missas e serviços religiosos

Deverão ser respeitados o horário de funcionamento até 22h e a ocupação máxima de 25% das cadeiras (que deverão estar intercaladas com uma distância mínima de um metro). Nos encontros sem utilização de assentos, será exigido o distanciamento mínimo de dois metros lineares entre pessoas ou grupos.

Para os atendimentos individualizados, é necessário o distanciamento mínimo de um metro. Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto para rituais ou celebrações específicas, como eucaristia ou comunhão.

* Mercado Central e Pop Center

A lotação máxima permitida é de uma pessoa a cada 4 metros quadrados de área útil em ambiente aberto, e de 6 metros quadrados de área útil em ambiente fechado. A determinação deverá ser informada por meio de cartazes. Além disso, clientes do grupo de risco terão horários especiais para atendimento.

CONFIRA NA ÍNTEGRA O DECRETO:

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 6.431, DE 16 DE JULHO DE 2021.

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, bem como prorroga a vigência do Decreto nº 6.418, de 15 de junho de 2021, e dá outras providências. A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus, bem como prorroga a vigência do Decreto n.º 6.418, de 15 de junho de 2021.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência e os efeitos, no âmbito do Município de Pelotas, do Decreto n.º 6.418, de 15 de junho de 2021, até o dia 01 de agosto do corrente ano.
Parágrafo único. A data prevista no caput deste artigo poderá ser alterada, conforme avaliação dos dados epidemiológicos da pandemia na Região.

Art. 3º Durante o período a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, fica permitida a abertura dos salões de festas, nos moldes de restaurantes, observado o regramento do Decreto Municipal nº 6.409/2021, bem como, os protocolos estabelecidos nos arts. 24 e 25 do Decreto Municipal nº 6.267/2020 e os protocolos obrigatórios estabelecidos pelo Sistema 3As, além das seguintes exigências:

I – lotação do salão de festas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios (PPCI), com público máximo permitido de até 70 pessoas em ambientes fechados e 150 pessoas em ambientes abertos, sendo que, a não observância destes parâmetros, constitui aglomeração para os efeitos da Lei Municipal nº 6.819/2020, determinando a aplicação de multa e interdição;
II – autorizada a música ao vivo com até 4 (quatro) integrantes;
III – alimentação e modo de operação em conformidade com o protocolo de restaurantes, previsto no
Decreto Municipal nº 6.409/2021, bem como pelo Sistema 3As do Governo do Estado;
IV – encerramento das atividades às 24h;
V – impedimento da prática de qualquer tipo de dança;
VI – vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
VII – vedado o compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução
similar;
VIII – reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
IX – impedimento de formação de aglomeração de pessoas no local do estabelecimento ou no seu entorno, devendo o responsável pela atividade estabelecer sistema de controle de acesso com distribuição de senhas ou outro mecanismo similar, limitando o número de clientes e distanciando aqueles a que será permitido o ingresso no local.

Parágrafo único. No período a que se refere o caput do art. 2º, fica permitido o funcionamento dos bares e restaurantes até às 24h, com entrada limitada até às 23h, e autorizada a música ao vivo com até 4 (quatro) integrantes.

Art. 4º Durante a vigência deste Decreto, fica autorizado o transporte coletivo urbano e rural, trafegar com até 75% da capacidade total dos veículos, observando-se o uso contínuo e correto de máscaras, bem como a ventilação adequada.

Parágrafo único. No transporte intermunicipal fica autorizado até 100% da ocupação dos assentos.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento dos cinemas e teatros, observados os protocolos obrigatórios e variáveis estabelecidos pelo Sistema 3As do Governo do Estado, podendo ser acessados através do link: https://sistema3as.rs.gov.br/inicial.

Art. 6º Fica autorizada a permanência de pessoas nos espaços públicos, das 06h às 24h, vedado, em todos os casos, a formação de aglomerações.

Art. 7º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 16 de julho de 2021.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita

Registre-se. Publique-se.
Fábio Silveira Machado
Secretário de Governo e Ações Estratégicas