SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO PUBLICADO EM NIVEL NACIONAL NA REVISTA SÍNTESE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, PARTE 2

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SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO PUBLICADO EM NIVEL NACIONAL NA REVISTA SÍNTESE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, PARTE 2

Vilson Farias*

Ainda sobre a reforma do Código Civil brasileiro, Farias também comenta os assuntos sobre pessoa natural; direito de família, reprodução assistida e regime de bens; sucessões e herança digital; contratos, Inteligência Artificial e “função social” tecnológica; Responsabilidade civil e danos punitivos; a influência do STF na reforma: transposição de entendimentos jurisprudenciais para o texto legal; riscos para a liberdade de expressão, direito à informação e mecanismos extrajudiciais de remoção/indexação. Fala ainda sobre conceitos emergentes: Privacidade mental e neurodireitos; a reforma e a vida nos condomínios: governança privada e judicialização restrita; riscos, potencialidades e o caminho da tramitação no Senado Federal; Nuances acerca do Projeto de Lei Nº 4/2025.

Caso aprovado, o novo Código Civil exigirá ampla adaptação institucional. Escritórios de advocacia, tribunais e universidades precisarão revisar doutrinas e formar juristas em uma nova terminologia e lógica legal. Isso demandará investimentos em capacitação profissional e acadêmica. Espera-se, também, um aumento da judicialização em ordenamento jurídico no qual historicamente sofre diante da sobrecarga processual e mora resolutiva. Diante de dispositivos mais gerais e inovações não testadas, é provável que surjam litígios em maior número para interpretar a nova lei na prática. Tribunais poderão enfrentar um período de transição intenso até consolidar entendimentos sobre os temas reformados.

Outro impacto relevante é o potencial fortalecimento do Poder Judiciário nas relações privadas. Ao conferir ao juiz maior margem para interpretar cláusulas “abertas” (direitos da personalidade amplos, função social da IA, danos punitivos…), o projeto tende a aproximar o sistema civil brasileiro, tradicionalmente mais codificado (civil law), de um modelo anglo-saxão (common law), em que, em síntese, as decisões judiciais formam precedentes, e, a partir dos precedentes, o Direito é moldado. Críticos alertam que isso pode proporcionar “mais poder aos magistrados” e criar insegurança sobre os limites da atividade judicial. Em especial, o temor é de que decisões judiciais passem a ter caráter normativo, situação relativamente incomum no Brasil pós-1988, onde o Legislativo é visto como principal formulador das regras de alcance geral e aplicação pelos Magistrados (civil law).

Por fim, existe a expectativa de que a reforma, se bem-sucedida, modernize significativamente os pilares do Direito Civil, tornando-o mais próximo da realidade social contemporânea. Contudo, para tanto, seria necessário que a tramitação no Congresso seja conduzida de modo gradativo, técnico e participativo, acomodando críticas e propiciando aperfeiçoamentos ao texto-base. Na ausência de um debate aprofundado, corre-se o risco de instabilidade normativa no futuro, algo que todos (legisladores, operadores do Direito, sociedades civis, estudantes….) devem refletir.

Em qualquer cenário, a aprovação do PL 4/2025 representará um marco legislativo: a tramitação no Senado Federal configura, destarte, ocasião de relevo para calibrar e mitigar riscos, aprimorar a precisão das disposições legais e assegurar que a reforma, uma vez promulgada, sirva ao fortalecimento, e não à vulneração, do Estado Democrático de Direito. Ou seja, seu sucesso ou fracasso dependerá da habilidade cognitiva e operacional dos diversos Parlamentares em nosso país, que deverão conciliar inovação com garantia de estabilidade jurídica e senso social realista.

*Doutor em direito penal, civil e escritor.