DECRETO ESTABELECE NOVOS PROTOCOLOS EM PELOTAS A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA – CONFIRA

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Com Pelotas em bandeira laranja no Modelo de Distanciamento Controlado do Estado, medidas passam a valer a partir desta terça-feira

A Prefeitura de Pelotas publicou, nesta terça-feira (29), o Decreto 6.354/2020, com protocolos para controle da pandemia do novo coronavírus no Município. De acordo com o documento, fica permitida a permanência de pessoas em locais públicos abertos. Para o funcionamento de restaurantes e bares, medidas específicas são definidas, e estão proibidos eventos públicos de Ano Novo.

Confira as novas determinações

Comércio em geral

Comércio em geral; galerias comerciais; Mercado Central, Pop Center, shoppings centers e pet shops podem funcionar entre as 6 e as 23h, com acesso de público até as 22h, sem limitação de dias de funcionamento. Os estabelecimentos devem observar o teto de ocupação de 30% previsto no Plano de Proteção e Prevenção Contra Incêndios (PPCI). Em relação aos pet shops, deve ser respeitado o teto de operação de 25% dos trabalhadores. Fica permitido o comércio eletrônico, tele-entrega, “pegue e leve” e drive thru, todos os dias, entre as 6 e as 23h.

Higiene pessoal

Salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética devem observar o teto de operação de 30% previsto no PPCI, podendo funcionar no mesmo horário que o comércio em geral.

Academias e clubes

As academias em geral, inclusive as de condomínios, devem respeitar o distanciamento mínimo de 10 m² por pessoa de área útil, sem contato físico e material individualizado. Os estabelecimentos podem operar com 50% dos trabalhadores, com funcionamento das 6 às 23h, com acesso de público até as 22h. O mesmo vale para clubes sociais, esportivos e similares.

Bares e restaurantes

Os bares e restaurantes no Município devem observar o teto de operação de 50% dos trabalhadores e de 30% da lotação. O espaçamento entre mesas deve ser, obrigatoriamente, de 2 metros lineares, com grupos de, no máximo, seis pessoas por mesa, com funcionamento entre as 6 e as 23h, com acesso de público permitido até as 22h.

Caso a bandeira laranja seja mantida na divulgação preliminar do Distanciamento Controlado, na sexta-feira (1º), os estabelecimentos comerciais de alimentação e de entretenimento, que possuam música ao vivo, podem retornar com as apresentações, seguindo os mesmos protocolos de teto de operação e de distanciamento entre mesas, além de grupos de, no máximo, seis pessoas por mesa, as quais deverão permanecer sentadas, ficando proibida a prática de dança. O horário de funcionamento, quando houver música, será permitido até as 3h.

A aferição de temperatura no ingresso ao local deve ser realizada, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5ºC não entrem e sejam orientadas a procurar atendimento médico. Bares e restaurantes devem se atentar à higienização das mãos de clientes com álcool em gel 70% e, também, do local com desinfetantes com álcool 70% e/ou preparações antissépticas de efeito similar.

Em locais que necessitem a venda de ingressos, a mesma deve ocorrer antecipadamente, visando impedir a formação de aglomerações. O pagamento de bebidas e de alimentação deve ser realizado no momento da entrega, evitando filas.

Eventos de Ano Novo

Ficam proibidos os eventos públicos de Ano Novo em Pelotas, sendo permitidos, apenas, comemorações particulares, desde que restritas ao núcleo familiar.

Instituições financeiras

Os bancos, lotéricas e similares deverão providenciar a organização das filas, observando o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, devendo ser enfatizada a necessidade da utilização de máscara e de álcool gel. O teto de operação permitido será o determinado pelo governo estadual, de 75% dos trabalhadores.

Mercados

Minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues, peixarias e fruteiras também podem funcionar entre as 6 e as 23h, com acesso de público até as 22h. Fica permitido o comércio eletrônico, tele-entrega, o pegue e leve e o drive thru, todos os dias, na mesma faixa de horários. O teto de operação permitido é o de 75% dos trabalhadores, devendo ser seguidas todas as medidas preventivas ao coronavírus.

Cultos

Os cultos religiosos, missas e similares deverão observar o distanciamento mínimo de 2 metros lineares entre as pessoas, seguindo os tetos de operação especificados abaixo:

– em templos de até 30 m², serão permitidas até sete pessoas;

– em templos de até 31 m² a 100 m², serão permitidas até 20 pessoas;

– em templos de até 101 m² a 200 m², serão permitidas até 40 pessoas;

– em templos maiores de 200 m², serão permitidas até 60 pessoas.

Setores que não estiverem citados entre as medidas devem permanecer atentos aos protocolos da bandeira laranja do Distanciamento Controlado do Estado.

CONFIRA O DECRETOI QUE PASSA A VIGORAR NESTA TERÇA-FEIRA, 29.12

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 6.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.
Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, estabelece novos protocolos, e dá outras providências.

A PREFEITA DE PELOTAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Pelotas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, e recepciona protocolos relativos a Bandeira Final Laranja do Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

Art. 2º Ficam observadas no município de Pelotas, as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual nº 55.240/2020, e no Plano Regional Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus, relativas a Bandeira Final Laranja, em conjunto com os protocolos de higiene e limpeza previstos no Decreto Municipal nº 6.267/ 2020.

Parágrafo único. Os serviços e atividades não descritos neste Decreto deverão observar integralmente os protocolos contidos no Decreto Estadual nº 55.240/2020, que podem ser obtidos no seguinte site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/.

Art. 3º Ficam permitidos no município de Pelotas, observados os protocolos de biossegurança estabelecidos no Decreto nº 6.267/2020, e os parâmetros determinados no Sistema de Distanciamento Controlado, os serviços e as atividades elencados, com as seguintes restrições:

I – comércio em geral, observado o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

II – galerias comerciais, devendo ser observado por parte das lojas o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

III – Mercado Central, Pop Center e shoppings centers, observando por parte das lojas o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) do previsto Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

IV – pets shops, observado o modo de operação previsto na Bandeira Laranja Estadual, atendendo o teto de ocupação de 30% (trinta por cento) previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

V – salões de beleza, barbearias, podologia e clínicas de estética, observado o modo de operação previsto na Bandeira Laranja e o teto de operação de 30% (trinta por cento) do previsto no Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VI – academias em geral, inclusive as de condomínios, respeitando o distanciamento mínimo de 10m² (dez metros quadrados) por pessoa de área útil, sem contato físico e material individualizado, observando o teto e o modo de operação previstos no Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Laranja, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VII – clubes sociais, esportivos e similares, observado o teto e o modo de operação previsto na Bandeira Laranja Estadual, respeitando o distanciamento mínimo de 10m² (dez metros quadrados) por pessoa, sem contato físico e material individualizado, observando o teto e o modo de operação previstos no Sistema de Distanciamento Controlado para a Bandeira Laranja, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

VIII – bares e restaurantes, observado o modo de operação previsto na Bandeira Laranja, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, com grupos de no máximo 06 pessoas por mesas, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h;

IX – bancos, lotéricas e similares deverão providenciar a organização das filas, observando o distanciamento mínimo de 1.5m entre as pessoas, enfatizando-se a necessidade de utilização adequada de máscara e álcool em gel, com modo de operação e teto de ocupação previsto na Bandeira Laranja;

X – minimercados, supermercados, macroatacados, padarias, açougues, peixarias, fruteiras e similares, com funcionamento entre 6h e 23h, e acesso de público até às 22h, com modo de operação e teto de ocupação previsto na Bandeira Laranja.

Parágrafo único. Fica permitido, nas atividades em que couber, o comércio eletrônico, a tele-entrega (delivery), o pegue e leve (takeaway) e o drive thru, de segunda a domingo, entre 6h e 23h, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 4º Fica permitida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, tais como praças, parques, praias e respectivas orlas, canteiro central de avenidas e outros espaços similares, reiterando-se a necessidade do uso de máscaras, do distanciamento social e a proibição de formação de aglomerações.

Art. 5º Em caso de manutenção da Bandeira Laranja fica autorizada a música ao vivo nos bares e restaurantes, a partir de 02 de janeiro, devendo o estabelecimento observar o modo de operação previsto na Bandeira Laranja, com 30% (trinta por cento) de ocupação e espaçamento de 02 (dois) metros lineares entre as mesas, em grupos de no máximo 06 pessoas por mesas, as quais deverão
permanecer sentadas, ficando proibida a prática de dança, observando-se ainda os seguintes protocolos:

I – aferição da temperatura de quem ingressar no estabelecimento, garantindo que pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,5 graus (trinta e sete graus e meio), considerado
febre, não ingressem no local e sejam orientadas a procurar atendimento médico;

II – exigir a higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo vedado o acesso do público sem a devida higienização;

III – intensificar as ações de limpeza, higienizando de forma contínua e adequada o estabelecimento, com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, mobiliários de uso comum, dentre outros;

IV – venda de ingressos, quando houver, sempre antecipadas, visando impedir a formação de aglomerações;

V – pagamento de bebidas e alimentação, quando houver, sempre no momento da entrega;

VI – efetivo controle de acesso do público.
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput até às 03h.

Art. 6º Os cultos religiosos, missas e similares, deverão observar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros lineares entre as pessoas, os demais protocolos estabelecidos Decreto nº 6.267, de 23 de abril de 2020, bem como as seguintes limitações de pessoas por áreas:

I – em templos de até 30m², serão permitidas até 07 (sete) pessoas;
II – em templos de 31 m² a 100 m², serão permitidas até 20 (vinte) pessoas;
III – em templos de 101 m² a 200 m², serão permitidas até 40 (quarenta) pessoas;
IV – em templos maiores que 200 m², serão permitidas até 60 (sessenta) pessoas.

Art. 7º Ficam proibidos os eventos públicos de Ano Novo no Município de Pelotas, e permitidos os eventos particulares, desde que restritos ao núcleo familiar.

Art. 8º A Guarda Municipal, a Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de
Pelotas, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 9º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal nº 6.819, de 03 de julho de 2020.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 6.351/2020.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Pelotas, 29 de dezembro de 2020.
Paula Schild Mascarenhas
Prefeita

Registre-se. Publique-se.
Tiago Bündchen
Secretário de Governo Interino